domingo, 2 de junho de 2013

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I

O Agente Comunitário de Saúde no controle da dengue
      O que é a dengue?
    A dengue é uma doença infecciosa causada por um vírus chamado flavivirus, e transmitida ao homem principalmente pelo mosquito Aedes aegypti.
     A dengue no Brasil
    A dengue é uma doença endêmica no Brasil. O crescimento desordenado das cidades, deficiências no abastecimento regular de água e na coleta e no destino adequado do lixo, aumentam em muito os criadouros do mosquito da dengue. Além disso, a facilidade da movimentação das pessoas entre cidades de diferentes estados do nosso País, facilitam a circulação do vírus da dengue. Por esses motivos, o número de municípios infestados pelo Aedes aegyti aumentou no Brasil.
    A participação das pessoas para eliminar os criadouros do mosquito é fundamental para prevenir e controlar a dengue.
     Promover esta mobilização é parte importante do trabalho do Agente Comunitário de Saúde (ACS) junto à população.
     Como se transmite?
    O mosquito transmissor da dengue é o Aedes aegypti. Ele é originário da África e também é responsável pela dengue hemorrágica (febre hemorrágica). Seu ciclo apresenta quatro fases: ovo, larva, pupa e adulto, ovo larva pupa adulto
    O Aedes aegpyti é escuro e rajado de branco nas patas e no corpo. A fêmea do Aedes aegypti pode voar até três quilômetros em busca de locais para depositar seus ovos.
     Ciclo de transmissão da dengue
    O ciclo se inicia quando a fêmea do Aedes aegypti pica uma pessoa com dengue. O tempo necessário para o vírus se reproduzir no organismo do mosquito é de 8 a 12 dias. Após isso, ele começa a transmitir o vírus causador da doença.
Esse mesmo mosquito, ao picar um ser humano sadio, transmite o vírus para o sangue dessa pessoa.                Dentro de um tempo, que varia de 3 a 15 dias, a doença começa a se manifestar. A partir daí o ciclo pode voltar a se repetir, caso essa segunda pessoa seja picada por outro Aedes aegypti.
  Uma pessoa doente não transmite dengue para outra sadia, seja por contato direto, alimentos, água ou quaisquer objetos.
   Vale a pena lembrar que a dengue só é transmitida pela fêmea infectada do Aedes aegypti.
   O vírus que causa a dengue possui quatro variações, classificadas como DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4. A pessoa infectada adquiriu um destes tipos. Se essa pessoa contrair a doença outras vezes e por outros tipos do vírus, aumentam as chances de desenvolver a dengue hemorrágica ou a dengue com complicações.
    Depois de adulto, o mosquito Aedes aegypti vive, em média, de 30 a 35 dias.
   A fêmea do Aedes aegypti põe ovos de 4 a 6 vezes durante sua vida. Ela pode colocar mais de 100 ovos de cada vez, em locais preferencialmente com água limpa e parada.
   O Aedes aegypti costuma picar as pessoas durante o dia.
   Quem contamina o ser humano é a fêmea do mosquito, enquanto o macho apenas se alimenta de seiva de plantas. A fêmea precisa de uma substância do sangue (a albumina) para completar o processo de amadurecimento de seus ovos.
    IMPORTANTE
   Os ovos do Aedes aegypti podem sobreviver até 450 dias (aproximadamente 1 ano e 2 meses), mesmo que o local onde ele foi depositado fique seco. Se este local receber água novamente, o ovo volta a ficar ativo, podendo se transformar em pupa e depois em larva, e, a partir daí, atingir a fase adulta de 2 a 3 dias. Essa alta resistência dos ovos é um dos fatores que dificultam a erradicação desse mosquito.
Pratos de plantas podem virar criadouros, por isso é importante preenchê-los com areia. Alerte os moradores que a areia não interfere no crescimento e desenvolvimento das plantas e flores.
    Dengue – quando suspeitar
   O primeiro sintoma da dengue é febre alta: de 39°C a 40°C. A dengue pode se apresentar de duas formas:
    Dengue clássica
   Os primeiros sinais de dengue podem surgir de 3 a 15 dias após a picada do mosquito. A doença dura em média de 5 a 7 dias e, além da febre, apresenta os seguintes sintomas:
    Dengue hemorrágica
    Os sintomas são iguais aos da Dengue clássica e pode existir ainda:
• sangramento de gengivas e narinas;
• fezes escuras, o que pode indicar a presença de sangue;
• manchas vermelhas ou roxas na pele;
• dor abdominal (dor na barriga) intensa e contínua;
• vômitos e tonteira;
• diminuição da urina;
• dificuldade para respirar.
   Se alguém da sua comunidade apresentar dois ou mais sintomas de dengue, alerte-o de que deve ir à Unidade Básica de Saúde (UBS). Comunique à sua equipe, pois, se a pessoa não comparecer, deve ser realizada a busca ativa.
   É importante que você, ACS, encaminhe os casos suspeitos para avaliação imediata
   Durante o atendimento, é feito o levantamento da história epidemiológica do paciente, isto é, pergunta-se onde reside, se já esteve em local onde existe ou já aconteceram casos da doença, se já teve dengue e quantas vezes.
   Depois, são observados os sinais e sintomas da doença.
Em situações de epidemia não é necessário fazer a confirmação sorológica em todos os doentes. O mais importante, nessa situação, são os exames de plaquetas e hematócritos, pois estes irão auxiliar e agilizar os cuidados para com o doente.
   IMPORTANTE
   Todas as pessoas com suspeita de dengue devem beber muita água, mesmo na espera para ser atendida.
   Como é o tratamento
   Ainda não existe vacina para a dengue
   Normalmente a doença dura de 5 a 7 dias.
   Quem está com dengue deve ficar em repouso e beber muita água.
   Não há um tratamento específico para a doença. As medicações utilizadas são analgésicos (remédios para aliviar a dor) e antitérmicos (para diminuir a febre).
  No entanto, nunca se deve tomar medicamentos sem orientação médica. É importante que uma pessoa com dengue, que apresente dores muito fortes na barriga e/ou vômitos persistentes, mal-estar com transpiração abundante, fraqueza muscular, sonolência e/ou irritabilidade, dificuldade para respirar, hemorragias (sangue nas fezes ou nos vômitos), diminuição na quantidade de urina e queda de temperatura, deve ser encaminhada imediatamente para uma unidade de saúde.
    ATENÇÃO
   A pessoa doente NÃO pode tomar remédios à base de ácido acetilsalicílico, pois esta substância aumenta o risco de hemorragia.
   Importância da participação ativa de todos os setores da sociedade
   O controle da dengue exige um esforço de todos os profissionais de saúde, gestores e população.
   Não se combate a dengue sem parcerias.
  É preciso envolver outros setores da administração do município, como limpeza urbana, saneamento, educação, turismo, meio ambiente, entre outros.
  É importante lembrar que, para se reproduzir, o mosquito Aedes aegypti se utiliza de todo tipo de recipientes que as pessoas costumam usar nas atividades do dia-a-dia: garrafas e embalagens descartáveis, latas, pneus, plásticos, entre outros. Estes recipientes são normalmente encontrados a céu aberto, nos quintais das casas, em terrenos baldios e mesmo em lixões.
  É preciso que as ações para o controle da dengue garantam a participação efetiva de cada morador na eliminação de criadouros já existentes ou de possíveis locais para reprodução do mosquito.
  Levantamento Rápido de Índices de Infestação do Aedes aegypti (LIRAa)
 Uma das atividades para prevenção da dengue é o Levantamento Rápido de Índices de Infestação do Aedes aegypti (LIRAa).
  Esse levantamento é amostral, ou seja, não há necessidade de todas as casas serem visitadas. O resultado deste são índices de infestação predial e são divididos da seguinte forma:
• inferiores a 1%: estão em condições satisfatórias;
• de 1% a 3,9%: estão em situação de alerta;
• superior a 4%: há risco de surto de dengue.
   Após esse levantamento é possível saber onde os mosquitos estão se desenvolvendo mais: se em locais de abastecimento de água, se em depósitos domiciliares, lixo, etc. A coordenação das equipes de saúde deve ter acesso aos resultados do LIRAa, para que possa organizar a rotina das visitas domiciliares de seus agentes, programar mutirões de limpeza urbana e promover ações de prevenção e combate à dengue.
  As amostras para análise e referenciamento do LIRA a geralmente são coletadas pelos Agentes de Controle de Endemias, parceiros importantes no combate da doença.
   Medidas para prevenção da dengue
   Cuidados fora de casa
• Limpar as calhas e lajes das casas. Se houver piscina, lembrar aos moradores de que a água deve ser sempre tratada.
• Manter recipientes/locais de armazenamento de água, como caixas d’água, poços, latões e tambores, bem fechados.
• Guardar garrafas vazias de boca para baixo.
• Eliminar a água acumulada em plantas, como bambus, bananeiras, bromélias, gravatás, babosa, espada de São Jorge, dentre outras.
• Entregar pneus inutilizados para a equipe de limpeza pública, ou orientar a quem quiser conservá-los que o faça em locais protegidos da água da chuva.
• Verificar se existem pneus, latas ou qualquer outro objeto que possa acumular água nos terrenos baldios.
• Identificar, na vizinhança, a existência de casas desocupadas e terrenos vazios, e localizar os donos para verificar se existem criadouros do Aedes aegypti.
   Cuidados dentro de casa
• Evite, sempre que possível, o uso de pratos nos vasos de plantas. Caso opte por sua utilização, não deixe acumular água neles e nos xaxins. Coloque areia, preenchendo o prato até sua borda, ou lave-o, semanalmente, com esponja ou bucha e sabão, para eliminar completamente os ovos do mosquito.
• Lave os bebedouros de animais com escova, esponja ou bucha, e troque a água pelo menos uma vez por semana.
• Não deixe qualquer depósito de água aberto (ex.: potes, tambores, filtros, tanques e outros). Como o mosquito é bem pequeno, qualquer fresta, neste tipo de depósito, é suficiente para a fêmea conseguir colocar ovos e iniciar um novo ciclo.
   Cuidados com o lixo
• Não jogar lixo em terrenos baldios.
• Manter o lixo tampado e seco até seu recolhimento.
• Tampar as garrafas antes de colocá-las no lixo.
• Separar copos descartáveis, tampas de garrafas, latas, embalagens plásticas, enfim, tudo que possa acumular água. Fechar bem em sacos plásticos e colocar no lixo.
   O acondicionamento e o destino adequado do lixo são problemas que atingem toda a população, tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais.
    Ao orientar os moradores para selecionar os recipientes e guardá-los de forma adequada, você contribui para evitar que sejam jogados em rios ou deixados a céu aberto, trazendo outros problemas para a comunidade (como foco de ratos e de outros animais, entupimento de bueiros, dentre outros).
   A educação em saúde e a participação comunitária devem ser promovidas para que a comunidade adquira conhecimentos e consciência do problema, e possa participar efetivamente.
    Discuta com a comunidade as possibilidades de novos destinos para o lixo reciclável.
   Essas medidas contribuem para evitar a reprodução do mosquito da dengue e para tornar os ambientes saudáveis.
  Devemos todos investir numa nova concepção e relação com o meio ambiente, na construção da consciência ambiental.
    Existem muitos projetos de reaproveitamento/reciclagem de lixo, que podem e devem ser envolvidos para contribuir no controle da dengue. Você também deve estimular a comunidade a ajudar instituições que recolhem vidros, latas e embalagens de plástico. Eles podem ser vendidos em usinas de reciclagem.
    Por que os casos de dengue aumentam no verão?
    Porque no verão faz mais calor e chove muito, aumentando os locais com água parada, os quais podem se tornar criadouros do mosquito da dengue. Se nos locais que se enchem de água já existirem ovos do Aedes aegypti, eles ficam novamente ativos, evoluindo para o estágio de larvas, que se transformarão em mosquitos. O calor acelera o ciclo do mosquito, de ovo a adulto, que ocorre nem menos dias, contribuindo para aumentar a sua população.
    Da mesma forma, o calor também acelera a multiplicação do vírus dentro do mosquito. Com isso, no verão (época geralmente mais quente do ano), uma fêmea do mosquito infectada tem mais chances de transmitir a doença antes de morrer.
   A reprodução do mosquito não para.
   Por isso, é preciso ficar alerta com a dengue, em todas as épocas do ano.
   Trabalhando em equipe no controle da dengue
  Organizações sociais, como igrejas, associações comunitárias, clubes de mães, conselhos de saúde e outros são importantes parceiros no controle da dengue.
   As ações de vigilância em saúde/controle da dengue devem ser desenvolvidas no cotidiano das equipes de Atenção Básica/Saúde da Família.
  Não somente os Agentes Comunitários de Saúde, mas todos os profissionais das Equipes Saúde da Família, têm importante papel e contribuição no desenvolvimento destas ações. É preciso que o combate à dengue seja planejado em conjunto. Os gestores municipais e os profissionais devem estabelecer fluxos e protocolos de atendimento, garantindo os exames laboratoriais e realizando o encaminhamento de casos graves, quando necessário, se responsabilizando por ele.
  Para diminuir os casos de dengue é preciso interromper a cadeia de transmissão. E a única forma é eliminar os criadouros do mosquito.
  Os profissionais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) são responsáveis pelas ações de prevenção e controle da dengue. Estas ações devem fazer parte das rotinas e estarem integradas às demais ações desenvolvidas nestas unidades. O Agente Comunitário de Saúde no controle da dengue
  Competências do Agente de Controle de Endemias e do Agente Comunitário de Saúde
  Um parceiro importante no controle da dengue é o Agente de Controle de Endemias (ACE), também denominado de Agente de Vigilância Ambiental, de Zoonoses, entre outros. Este profissional é responsável pela eliminação de criadouros de difícil acesso, como caixas d’água, ou pelo uso de larvicidas (biológicos ou químicos).
     O ACS e o ACE são co-responsáveis pelo controle da dengue e devem trabalhar de forma integrada. Muitas das ações desenvolvidas são comuns aos dois profissionais, como a educação em saúde, a mobilização comunitária, a identificação de criadouros, entre outras. Entretanto, algumas ações são específicas dos ACS, como o acompanhamento das pessoas com dengue. E outras ações são de responsabilidade dos ACE, como a destruição de criadouros de difícil acesso ou que precisem do uso de larvicida.
     Os gestores e as equipes de saúde devem definir claramente os papéis, competências e responsabilidades de cada um destes agentes e, de acordo com a realidade local, definir os fluxos de trabalho. A relação entre o número de ACE e ACS será variável, baseando-se no perfil epidemiológico e nas demais características locais (como geografia, densidade demográfica e outras).
   Competências do Agente de Controle de Endemias
1. Encaminhar os casos suspeitos de dengue à UBS, responsável pelo território;
2. Atuar junto aos domicílios, informando seus moradores sobre a doença – seus sintomas e riscos – sobre o agente transmissor e medidas de prevenção;
3. Informar o responsável pelo imóvel não residencial, sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue;
4. Vistoriar imóveis não residenciais, acompanhado pelo responsável, para identificar locais e objetos que sejam ou possam se transformar em criadouros de mosquito transmissor da dengue;
5. Orientar e acompanhar o responsável pelo imóvel não residencial na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos;
6. Vistoriar e tratar com aplicação de larvicida, caso seja necessário, os pontos estratégicos;
7. Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e identificados pelo ACS, que necessitem do uso de larvicidas e/ou remoção mecânica de difícil acesso, que não possam ser eliminados pelo ACS;
8. Nos locais onde não existir ACS, seguir a rotina de vistoria dos imóveis e, quando necessário, aplicar larvicida;
9. Elaborar e/ou executar estratégias para o encaminhamento das pendências (casas fechadas e/ou recusas do morador em receber a visita);
10. Orientar a população sobre a forma de evitar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
11. Promover reuniões com a comunidade, com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
12. Notificar os casos suspeitos de dengue, informando a equipe da Unidade Básica de Saúde;
13. Encaminhar ao setor competente a ficha de notificação da dengue, conforme estratégia local.
   Competências do Agente Comunitário de Saúde
1. Encaminhar os casos suspeitos de dengue à Unidade Básica de Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
2. Atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a doença – seus sintomas e riscos – sobre o agente transmissor e as medidas de prevenção;
3. Informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue no domicílio e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais comuns na sua área de atuação;
4. Vistoriar o domicílio e peridomicílio, acompanhado pelo morador, para identificar locais e objetos que sejam ou possam se transformar em criadouros de mosquito transmissor da dengue;
5. Orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos;
6. Caso seja necessário, remover mecanicamente os ovos e larvas do mosquito;
7. Encaminhar ao Agente de Controle de Endemias (ACE) os casos de verificação de criadouros de difícil acesso ou que necessitem do uso de larvicidas/biolarvicidas;
8. Promover reuniões com a comunidade, com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, bem como conscientizá-la quanto à importância de que todos os domicílios
em uma área infestada pelo Aedes aegypti sejam trabalhados pelo Agente de Controle de Endemias;
9. Comunicar ao enfermeiro supervisor e ao ACE a existência de criadouros de larvas e/ou do mosquito transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico/biológico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
10. Comunicar ao enfermeiro supervisor do ACS e ao ACE os imóveis fechados e as recusas;
11. Notificar os casos suspeitos de dengue, em ficha específica, e informar a equipe da Unidade Básica de Saúde;
12. Reunir-se regularmente com o ACE para planejar ações conjuntas, trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências, os criadouros preferenciais e as medidas que estão sendo ou serão adotadas para melhorar a situação;
13. Orientar sobre a importância da hidratação oral, desde os primeiros sintomas da doença;
14. Acompanhar os pacientes com dengue, após atendimento nos serviços de saúde, por meio de visitas domiciliares, orientando a família e a comunidade.
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde
www.saude.gov.br/svs

Programa Nacional de Controle da Dengue
Amparo legal à execução das ações de campo – imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador
LIBERDADE INDIVIDUAL E CONTROLE SANITÁRIO
     Verificando o valor político do Direito e sua força de coesão, os Estados contemporâneos fizeram das constituições um documento político, a lei de maior eficácia jurídica. O Brasil reconhece formalmente, em sua Constituição Federal, que a dignidade humana depende da proteção dos direitos fundamentais do homem, notadamente os direitos civis, políticos, sociais, culturais, econômicos, difusos e coletivos. O poder do Estado para regular comportamentos individuais deriva da aceitação da sujeição dos indivíduos à autoridade pública, fundamentada tanto no proveito coletivo quanto na certeza da existência de espaços para a ação individual, com a preservação dos direitos essenciais da pessoa humana, intangíveis pelo Estado.
     Assim, em alguns casos concretos, pode ser necessário conciliar direitos fundamentais, reconhecendo-se os diversos interesses conflitantes em jogo, avaliando-lhes a respectiva força e pesando-os, a fim de fazer preponderar o mais importante deles, conforme o caso concreto em análise, segundo um padrão social, e afinal, estabelecer o equilíbrio entre eles. Ou seja, é necessário encontrar os limites à extensão de cada um deles, de modo que, pelo menos em parte, seja salvaguardado também o outro.
     O controle sanitário revela esse dilema, uma vez que há uma constante tensão que reside, de um lado, no dever do Estado de adotar ações efetivas e eficazes no combate a doenças e outros agravos à saúde e, de outro lado, no dever do Estado de respeitar os direitos de liberdade dos cidadãos, sendo vedado adotar medidas arbitrárias que venham a ferir, por exemplo a privacidade, a intimidade e a inviolabilidade dos domicílios. Isso porque a saúde, como os demais, é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196). Para que o Estado possa realizar o direito à saúde, é necessário que execute um conjunto de ações e serviços públicos de saúde, inclusive regulamentando, fiscalizando e controlando, conforme estatuído no art. 197 da Constituição, todas as ações e serviços de saúde, que têm relevância pública. A Constituição dispõe, também, no art. 5.o, inc. XI, que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. E, no inciso XXV do mesmo artigo, dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
     Em alguns casos, o exercício de um “conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos” (chamado de vigilância epidemiológica pela Lei n.º 8.080/90, art. 6.o, § 2.º) exige da Administração formas severas de atuação para que tenha sucesso, tais como o ingresso forçado em imóveis particulares, fechados, abandonados, ou ainda ocupados por pessoas que se recusam a permitir a entrada dos agentes estatais.
     Surge desta realidade a necessidade de se fixarem diretrizes para superar os conflitos entre a autoridade estatal no exercício de ações de saúde pública e a liberdade individual. Os atributos da discricionariedade, presunção de veracidade e de legalidade, imperatividade, autoexecutoriedade e coercibilidade, embora caracterizem o poder/dever da polícia administrativa estatal, devem ser considerados com certas cautelas, tendo em vista que não estão presentes em todos os atos de polícia praticados pela Administração. Alguns deles devem ser aplicados com parcimônia, em observância aos princípios da legalidade, e razoabilidade. Toda medida sanitária que importe em redução dos direitos individuais deve ser devidamente fundamentada pela autoridade que a determinar.
Sempre que a autoridade sanitária deparar-se com hipóteses excepcionais de doenças e agravos que ameacem a saúde pública, deverá utilizar- se dos recursos a ela atribuídos pela Constituição e pela atual legislação em vigor (CF arts. 5.o, XI e XXV, 6.o e 196 a 200 e Leis n.º 8.080/90, 9.782/99, 6.259/75 e 6.437/77), fazendo uso dos atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade quando tal procedimento se mostrar necessário para a proteção da saúde pública. Nessas hipóteses excepcionais, a autorização judicial torna-se prescindível, uma vez que o bem saúde merece uma tutela excepcional, quando está em risco a preservação da vida e da integridade física e mental de muitos seres humanos.
Finalmente, mostra-se necessária a edição de norma técnica, regulando especificamente a prevenção e o controle de doenças e agravos à saúde. Ela definirá os padrões de potencialidade de risco à saúde pública e graduará a ação de vigilância sanitária a ser adotada conforme a gravidade. Quando o risco à saúde não caracterizar perigo público, o ingresso forçado, sem autorização judicial, deverá ser feito apenas nos casos de imóveis abandonados ou desabitados, quando não se caracteriza o domicílio. Quando a ameaça à saúde pública constituir situação de perigo público, declarada como tal pelo gestor responsável pela execução das ações, com base na norma técnica, o ingresso forçado mostra-se possível, desde que observados os procedimentos formais nela estabelecidos. A situação de iminente perigo público será declarada pela autoridade sanitária mediante despacho motivado, precedido de procedimento administrativo com base em pareceres técnicos. No caso do ingresso forçado em imóveis, havendo a opção de se recorrer ao judiciário para a obtenção de autorização, o requerimento poderá ser genérico, englobando a totalidade dos imóveis a vistoriar, já que a causa da medida é o combate generalizado a um risco à saúde pública, e não qualquer circunstância ligada a um imóvel em particular. Embora a solicitação do mandado judicial só se faça necessária nos casos de resistência física do indivíduo à ação estatal, não será preciso que a autoridade comprove previamente a resistência do morador, pois a causa do pedido não é a recusa, mas sim a necessidade de agir em favor da saúde pública.

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
        I - a Conferência de Saúde; e
        II - o Conselho de Saúde.
        § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
        § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
        § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
        § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
        § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
        Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
        I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
        II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
        III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
        IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
        Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
        Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
        § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
        § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
        § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
        Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
        I - Fundo de Saúde;
        II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
        III - plano de saúde;
        IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
        V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
        VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
        Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
        Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
        Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDOCOLLOR 



 SI-PNI - Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações

            O êxito das Campanhas de Vacinação contra a varíola na década dos anos sessenta mostrou que a vacinação em massa tinha o poder de erradicar a doença. O último caso de varíola notificado no Brasil foi em 1971 e, no mundo em 1977 na Somália.
            Em 1973 foi formulado o Programa Nacional de Imunizações - PNI, por determinação do Ministério da Saúde, com o objetivo de coordenar as ações de imunizações que se caracterizavam, até então, pela descontinuidade, pelo caráter episódico e pela reduzida área de cobertura. A proposta básica para o Programa, constante de documento elaborado por técnicos do Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças (Ministério da Saúde) e da Central de Medicamentos (CEME - Presidência da República), foi aprovada em reunião realizada em Brasília, em 18 de setembro de 1973, presidida pelo próprio Ministro Mário Machado Lemos e contou com a participação de renomados sanitaristas e infectologistas, bem como de representantes de diversas instituições.

            Em 1975 foi institucionalizado o PNI, resultante do somatório de fatores, de âmbito nacional e internacional, que convergiam para estimular e expandir a utilização de agentes imunizantes, buscando a integridade das ações de imunizações realizadas no país. O PNI passou a coordenar, assim, as atividades de imunizações desenvolvidas rotineiramente na rede de serviços e, para tanto, traçou diretrizes pautadas na experiência da Fundação de Serviços de Saúde Pública (FSESP), com a prestação de serviços integrais de saúde através de sua rede própria. A legislação específica sobre imunizações e vigilância epidemiológica (Lei 6.259 de 30-10-1975 e Decreto 78.231 de 30-12-76) deu ênfase às atividades permanentes de vacinação e contribuiu para fortalecer institucionalmente o Programa.
            Em seguimento à erradicação da varíola, inicia-se em 1980 a 1ª CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMIELITE, com a meta de vacinar todas as crianças menores de 5 anos em um só dia. O último caso de poliomielite no Brasil ocorreu na Paraíba em março de 1989. Em setembro de 1994 o Brasil junto com os demais países da região das Américas, recebeu da Comissão Internacional para a Certificação da Ausência de Circulação Autóctone do Poliovírus Selvagem nas  Américas, o Certificado que a doença e o vírus foram eliminados de nosso continente.
            De 1990 a 2003, o PNI fez parte do CENEPI/FUNASA - Fundação Nacional de Saúde. A partir de 2003, passou a integrar a DEVEP/SVS - Secretaria de Vigilância em Saúde, inserido na Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI.
            Ao longo do tempo, a atuação do PNI, ao consolidar uma estratégia de âmbito nacional, apresentou, na sua missão institucional precípua, consideráveis avanços. As metas mais recentes contemplam erradicação do sarampo e a eliminação tétano neonatal. A essas, se soma o controle de outras doenças imunopreveníveis como Difteria, Coqueluche e Tétano acidental, Hepatite B, Meningites, Febre Amarela, formas graves da Tuberculose, Rubéola e Caxumba em alguns Estados, bem como, a manutenção da erradicação da Poliomielite.
            Cabe também a CGPNI adquirir, distribuir e normatizar o uso dos imunobiológicos especiais, indicados para situações e grupos populacionais específicos que serão atendidos nos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIEs. É também de responsabilidade desta coordenação a implantação do Sistema de Informação e a consolidação dos dados de cobertura vacinal em todo o país.

            Destacamos que o objetivo principal do Programa é de oferecer todas as vacinas com qualidade a todas as crianças que nascem anualmente em nosso país, tentando alcançar coberturas vacinais de 100% de forma homogênea em todos os municípios e em todos os bairros.
            O PNI é, hoje, parte integrante do Programa da Organização Mundial de Saúde, com o apoio técnico, operacional e financeiro da UNICEF e contribuições do Rotary Internacional e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
            A informatização do PNI foi desenvolvida pelo DATASUS (GEIPS), segundo especificação da CGPNI.  O SI-PNI é formado por um conjunto de sistemas
ü  Avaliação do Programa de Imunizações - API. Registra, por faixa etária, as doses de imunobiológicos aplicadas e calcula a cobertura vacinal, por unidade básica, município, regional da Secretaria Estadual de Saúde, estado e país. Fornece informações sobre rotina e campanhas, taxa de abandono e envio de boletins de imunização. Pode ser utilizado nos âmbitos federal, estadual, regional e municipal.

  • Estoque e Distribuição de Imunobiológicos - EDI. Gerencia o estoque e a distribuição dos imunobiológicos. Contempla o âmbito federal, estadual, regional e municipal.
  • Eventos Adversos Pós-vacinação - EAPV. Permite o acompanhamento de casos de reação adversa ocorridos pós-vacinação e a rápida identificação e localização de lotes de vacinas. Para a gestão federal, estadual, regional e municipal.
  • Programa de Avaliação do Instrumento de Supervisão - PAIS. Sistema utilizado pelos supervisores e assessores técnicos do PNI para padronização do perfil de avaliação, capaz de agilizar a tabulação de resultados. Desenvolvido para a supervisão dos estados.
  • Programa de Avaliação do Instrumento de Supervisão em Sala de Vacinação - PAISSV. Sistema utilizado pelos coordenadores estaduais de imunizações para padronização do perfil de avaliação, capaz de agilizar a tabulação de resultados. Desenvolvido para a supervisão das salas de vacina.
  • Apuração dos Imunobiológicos Utilizados - AIU. Permite realizar o gerenciamento das doses utilizadas e das perdas físicas para calcular as perdas técnicas a partir das doses aplicadas. Desenvolvido para a gestão federal, estadual, regional e municipal.
  • Sistema de Informações dos Centros de Referência em Imunobiológicos Especiais - SICRIE. Registra os atendimentos nos CRIEs e informa a utilização dos imunobiológicos especiais e eventos adversos.


Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT)
             A atuação do Programa Nacional de Controle da Tuberculose compreende estratégias inovadoras que visam ampliar e fortalecer a estratégia DOTS, com o enfoque na articulação com outros programas governamentais para ampliar o controle da Tuberculose e de outras comorbidades, como, por exemplo, a AIDS.
           Além disso, privilegia a descentralização das medidas de controle para a Atenção Básica, ampliando o acesso da população em geral e das populações mais vulneráveis ou sob risco acrescido de contrair a Tuberculose, como as populações em situação de rua, pessoas privadas de liberdade e a população indígena, além da articulação com organizações não governamentais ou da sociedade civil, para fortalecer o controle social e garantir a sustentabilidade das ações de controle.
            A manutenção da Tuberculose como um problema de Saúde Pública faz com que novas respostas devam ser pensadas no sentido de promover a equidade, garantindo o acesso aos pacientes, visando não apenas o seu atendimento e bem estar, mas, num sentido mais amplo, a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) em suas diretrizes. As alternativas passam por readequação do sistema de saúde no atendimento destes pacientes, redefinição de procedimentos e organogramas, redefinição das missões institucionais de entidades da sociedade civil e pela busca de alternativas para equacionar o problema, dentre estas a comunicação deve ocupar um lugar de destaque. A integralidade no SUS, em especial a garantia ao acesso, é garantida pela Constituição Federal em seu Artigo 196, que assegura que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Também os artigos 2º e 5º, inciso III, da Lei nº. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dos objetivos e princípios do SUS, explicitam que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, além de esclarecer que são também objetivos do SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

          Componentes do Programa de Controle da Tuberculose
O controle da Tuberculose é baseado na busca de casos, diagnóstico precoce e adequado, seu tratamento até a cura com o objetivo de interromper a cadeia de transmissão e evitar possíveis adoecimentos. Entretanto, a identificação e especificação dos componentes de um programa são passos importantes para que possamos apreender sua constituição.
               Com o objetivo de otimizar o planejamento e a avaliação das ações de controle da Tuberculose, o Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) organizou-se nos seguintes componentes e subcomponentes:

Planejamento e Administração
Atenção à Saúde: A área de Atenção à Saúde tem como objetivos implantar

e/ou implementar as recomendações do Ministério da Saúde para o controle da tuberculose. Para isso, suas atividades se pautam no apoio aos estados e municípios na implantação/implementação dessas recomendações, e na qualificação das ações de controle da doença.
>Prevenção
>Assistência
>Diagnóstico
• Informação Estratégica: Vigilância Epidemiológica/ Monitoramento e Avaliação /Pesquisa
• Desenvolvimento Institucional e Humano

Comunicação e Mobilização Social
             • Cooperação Internacional e de Pesquisa: A área de Cooperação Internacional e de Pesquisa tem como objetivo acompanhar os principais estudos de tuberculose, desenvolvidos no âmbito nacional e internacional, estimulando também a incorporação de pesquisas na rotina dos serviços, melhorando a qualidade e o acesso a novas tecnologias em saúde. Por outro lado, a área investe no estreitamento das relações com organismos e programas internacionais para a prevenção e o controle da tuberculose com o intuito de aprimorar as recomendações no país e qualificar as ações disponíveis.  

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