sábado, 8 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO TAPES

LEI Nº 1.363
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE TAPES
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui, sob forma de Estatuto, de acordo com o disposto no artigo 74 da Lei Orgânica do Município, o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública.
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único – Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento técnico-especializado.
Art. 5º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas da do seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Título II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I – ser brasileiro;
II – ter idade mínima de dezoito anos;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV – gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante laudo médico;
V – ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo;
VI – gozar dos direitos políticos.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe de cada Poder.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – recondução;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – aproveitamento;
VII – promoção;
VIII – transferência.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11 – As normas gerais dos concursos públicos serão estabelecidas em regulamento próprio.
Parágrafo único – Além das normas gerais, os concursos poderão ter instruções especiais, que deverão ser expedidas com ampla publicidade.
Art. 12 – Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Parágrafo único – O limite de idade máxima deverá ser observado na data de abertura das inscrições, e o de idade mínima no dia do encerramento.
Art. 13 – A validade do concurso público será de dois anos, podendo, por lei, ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção III
Da Nomeação
Art. 14 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
§ 1° - A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
§ 2° - A designação por acesso para a função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 15 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
  § 1° - A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais dez dias, a requerimento do interessado.
§ 2° - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° - No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 16 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forma satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo.
Art. 17 – É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 1° - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos estabelecidos.
§ 2° - Compete ao titular do órgão para o qual for designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3° - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 18 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo para entrar em exercício será contado da data de publicação do ato.
Art. 19 – A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 20 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 21 – O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1° - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I – depósito em moeda corrente;
II – garantia hipotecária;
III – título da dívida pública;
IV – seguro fidelidade funcional emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2° - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3° - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4° - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 24 – Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público e que tenha cumprido o estágio probatório.
Art. 25 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Recondução
Art. 26 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante;
§º 1° - A hipótese de recondução de que trata o inciso I será apurada na forma dos parágrafos do artigo 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.
§ 2° - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições de cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 27 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental atestada em laudo médico.
§ 1° - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2° - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3° - Inexistindo vagas serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Seção IX
Da Reversão
Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, verificado em processo e atestado por laudo médico que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1° - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
  § 2° - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que , mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3° - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 29 – Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor, que dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual havia sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 30 – Não poderá reverter o servidor que contar com setenta anos de idade.
Art. 31 – A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Seção X
Da Reintegração
Art. 32 – Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupao, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único – Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será declarado em disponibilidade remunerada.
Art. 34 – O servidor declarado em disponibilidade remunerada poderá ser aproveitado em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular, ou, inexistindo vaga, lhe serem cometidas atribuições compatíveis com a sua formação, respeitada a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único – No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar com mais tempo de serviço público municipal.
Art. 35 – O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de dose meses dependerá de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 36 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal , contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Seção XII
Da Promoção
Art. 37 – Promoção é a ascensão do servidor detentor de cargo de provimento efetivo à classe imediatamente superior da categoria funcional a que pertence.
Parágrafo único – A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antigüidade e às demais regras a serem estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores públicos municipais.
Seção XIII
Da Transferência
Art. 38 – Transferência é o provimento resultante da mudança de cargo por recrutamento interno, após aprovação em prova de habilitação realizada nos moldes do concurso público, condicionada ao preenchimento dos requisitos específicos para o cargo.
Parágrafo único – O recrutamento interno poderá ser realizado, por conveniência do serviço público, alternadamente a cada concurso público, e dele somente poderão participar servidores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 39 – A vacância de cargo público ocorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – recondução;
V – aposentadoria;
VI – falecimento;
VII – promoção;
VIII – transferência.
Art. 40 – Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do servidor;
II – de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) se o servidor não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável.
Art . 41 – A vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou o ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 desta Lei.
Art. 42 – A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Art. 43 – A demissão e a destituição serão aplicadas como penalidade, nos casos previstos em lei.
Título III
Das Mutações Funcionais
Capítulo I
Da Substituição
Art. 44 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos previamente designados pelo Chefe do Poder competente.
§ 1° - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2° - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
Capítulo II
Da Remoção
Art. 45 – Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, de uma para outra repartição, no âmbito do mesmo quadro, e poderá ocorrer:
I – de um para outro departamento, secretaria ou sub-prefeitura;
II – de uma para outra unidade de trabalho dentro dos órgãos referidos no inciso anterior.
Art. 46 – São competentes para remover, mediante portaria, nos termos dói artigo anterior:
I – o Chefe do respectivo Poder, no caso do inciso I;
II – o titular do respectivo órgão, no caso do inciso II.
Art. 47 – As remoções por permuta serão precedidas de requerimentos firmados por ambos interessados.
Capítulo III
Do Exercício de Funções de Confiança
Art. 48 – O exercício de funções de confiança pelo servidor público efetivo poderá ocorrer sob a forma de função gratificada, ou de cargo em comissão.
Art. 49 – A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargos em comissão.
Parágrafo único – A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento de cargo de confiança, hipótese em que o valor da remuneração da mesma não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 50 – A designação para o exercício de função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso do Chefe do Poder competente.
Art. 51 – Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato da investidura.
Art. 52 – O provimento da função gratificada poderá também recair também sobre o servidor de outra entidade pública posto a disposição do município.
Art. 53 – As funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, pelos servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, de acordo com as peculiaridades das mesmas.
Título IV
Do Regime de Trabalho
Capítulo I
Do Horário e do Ponto
Art. 54 – O Chefe de cada Poder determinará, quando não estabelecido por lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 55 - O horário normal de trabalho de cada órgão ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta semanais.
Art. 56 – Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada a jornada máxima semanal.
Art. 57 – A transferência do servidor será controlada:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1° - Ponto é o registro,mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2° - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro ponto e abonar faltas ao serviço.
Capítulo II
Do Serviço Extraordinário
Art. 58 – A prestação de serviços extraordinários só poderão ocorrer por expressa determinação do titular de cada órgão/seção, mediante solicitação fundamentada do Chefe da Repartição, ou de ofício, devendo a remuneração do servidor ser acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor normal de sua hora de trabalho.
Parágrafo único – Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 59 – O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único – O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 60 – O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Capítulo III
Do Repouso Semanal
Art. 61 – O servidor tem direito a repouso remunerado correspondente a 02 (dois) dias por semana.
§ 1° - A prestação de serviços extraordinários durante o repouso remunerado e feriados dará direito a percepção do vencimento acrescido de 100% (cem por cento) do valor da sua hora normal de trabalho.
§ 2° - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§ 3° - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 62 – Perderá 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas um turno.
Parágrafo único – São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 63 – Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalhos nos sábados, domingos e feriados, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e o descanso dera concedido em outro dia.  
Título V
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 64 – Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei, nunca inferior ao salário fixado para os trabalhadores rurais e urbanos.
Art. 65 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 66 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
Art. 67 – A maior remuneração atribuída a cargo público, inclusive o cargo em comissão, não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimento.
Art. 68 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço sem justificativa, bem como os dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III – metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 157.
Art. 69 – Salvo imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
Parágrafo único – Mediante autorização de servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração.
Art. 70 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1° - O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§ 2° - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único – A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 72 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações e adicionais;
III – AVANÇOS;
IV – auxílio para diferença de caixa.
§ 1° - As indenizações e auxílios, diferença de caixa não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito.
§ 2° - As gratificações, os adicionais e ou avanços incorporam-se ao vencimento ou aos proventos nos casos e condições estabelecidos em lei.
Art. 73 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das indenizações
Art. 74 – Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – transporte.
Art. 75 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei própria.
Subseção I
Das Diárias
Art. 76 – O servidor que, a serviço e por determinação de autoridade competente, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.
§ 2° - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação.
Art. 77 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de três dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 78 – A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para representações, missão, estágio ou curso para fora do Município.
Parágrafo único – A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distancias percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79 – A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 80 – Conceder-se-á indenização do transporte ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, distantes mais de três quilômetros da zona urbana da sede do Município, por força das atribuições próprias do cargo.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 81 – Constituem gratificações e adicionais dos servidores:
I – décimo-terceiro vencimento;
II – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.
Subseção I
Do Décimo-Terceiro Vencimento
Art. 82 – O décimo-terceiro vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral a que o servidor, em atividade ou aposentado, fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1° - Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, os de serviços noturnos e extraordinários e os valores das funções gratificadas serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§ 2° - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 83 – O décimo-terceiro vencimento será pago até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Entre os meses de junho e novembro de cada ano, o município pagará como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 84 – O servidor exonerado perceberá seu décimo-terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 85 - O décimo-terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 86 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício, cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo, não incidindo sobre a mesma quaisquer outros valores.
Art. 87 – O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatório por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 88 – É facultado ao servidor efetivo do município, quando designado para o exercício de função gratificada, optar pelo vencimento do cargo em comissão correspondente, abrindo mão da remuneração do cargo de provimento efetivo.
Art. 89 - O valor pago a título de função gratificada ou de cargo em comissão será incorporado aos vencimentos e proventos do servidor ocupante do cargo efetivo, à razão de 1/30 (um trinta avos) por cada ano de exercício, até o máximo de trinta.
§ 1° - A vantagem de que trata este artigo somente será paga enquanto o servidor não estiver recebendo como titular ou substituto de cargo de confiança.
§ 2° - No caso de cargo em comissão, a parcela a ser incorporada será calculada com base na metade da remuneração do mesmo.
§ 3° - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a de padrão mais elevado que o servidor tenha desempenhado por seis meses, no mínimo; no caso de em nenhuma delas ter completado esse tempo mínimo, servirá de base a que tenha desempenhado por mais tempo.
Art. 90 – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas, com padrões em escala decrescente, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 49 e no artigo 67 desta lei.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 91 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento definido no artigo 64.
§ 1° - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar trezentos e sessenta e cinco dias de efetividade.
§ 2° - Será computado integralmente o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que o seja a pessoa jurídica de direito público.
§ 3° - O tempo de serviço público estranho ao município será considerado mediante certidão narratória da fonte pagadora e comprovação do desligamento em caráter definitivo.
§ 4° - No cômputo da efetividade serão considerados os dias de efetivo desempenho das atribuições do cargo, bem como os dias de ausência prevista em lei, desde que remunerados.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
Art. 92 – Os servidores que exerçam, com habitualidade, atividades insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único – Na definição das atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 93 – A atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 94 – Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 95 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 96 – O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 97 – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais que envolvam penosidade, insalubridade ou periculosidade, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 98 – O adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade continuará sendo percebido pelo servidor quando ausente por motivo de férias, luto casamento, licença para tratamento de saúde, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 99 – Haverá incorporação ao vencimento e aos proventos do servidor de adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por cada ano de exercício de atividades em tais condições, até o máximo de 30 (trinta).
§ 1° - Quando o servidor estiver recebendo o adicional integralmente não perceberá a parcela incorporada.
§ 2° - Quando mais de um percentual houver sido percebido no período de um ano a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo o valor percebido por maior tempo.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 100 – O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo.
§ 1° - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2° - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 101 – Para efeitos de pagamento e incorporação do adicional noturno, aplicam-se, no que couberem as regras estabelecidas para o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Subseção VI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 102 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1° - O exercício de cargo em comissão e função gratificada, bem como as atividades não sujeitas ao controle de ponto, excluem-se a remuneração por serviço extraordinário.
§ 2° - O adicional por serviço extraordinário não é incorporável ao vencimento ou aos proventos.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 103 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração integral do período de férias.
Art.103-A - É facultado ao empregado converter 1/3(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo Único – O abono de férias de que trata o artigo anterior, não integrará a remuneração para efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
Seção III
Do Prêmio por Assiduidade
Art. 104 – Após cada três anos de serviço prestado ao Município em cargos de provimento efetivo, o funcionário terá direito a um avanço, até o máximo de dez, cada um no valor de cinco por cento (5%) do vencimento básico do cargo que estiver investido, ao qual se incorpora para todos os efeitos.
§ 1° - O funcionário só perceberá o valor correspondente aos avanços quando estiver percebendo o vencimento do cargo de provimento efetivo que for titular.
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado a administração pública direta ou indireta inclusive fundações públicas e mandatos eletivos, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
§ 3° - O funcionário provido em outro cargo, por nomeação, promoção, transferência ou aproveitamento, manterá os avanços trienais conquistado no cargo anterior.
Art. 105 – Interrompem a contagem do tempo para efeitos do artigo anterior as seguintes ocorrências:
I – penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família;
c) condenação a pena privativa de liberdade;
d) licença para desempenho de mandato classista;
e) licença não remunerada para concorrer a cargo eletivo;
f) outros afastamentos não remunerados pelo município.
Parágrafo único – as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta; as licenças para tratamento de saúde excedentes a 90 (noventa) dias, consecutivas ou não, salvo se decorrentes de acidente ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio por tempo igual ao número de dias excedentes.
Art. 106 – O valor do prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, nem incidirá sobre outras parcelas, além do vencimento do respectivo cargo.
Seção IV
Do Auxilio para Diferença de Caixa
Art. 107 – O servidor que, por força das atribuições próprias do cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo.
§ 1° - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo Tesoureiro ou Caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2° - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento.
Capítulo III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 108 – O servidor gozará férias anualmente, após cada período de doze meses de vigência da relação com o município, em dias consecutivos, na seguinte proporção:
I – trinta dias, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco dias;
II – vinte e quatro dias, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III – dezoito dias, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV – doze dias, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 1° - É vedado descontar, do período de férias as faltas ao serviço.
§ 2° - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 109 – O tempo de serviço anterior será somado ao posterior, para fins de completar o período aquisitivo de férias, nos casos de licença para o serviço militar, para concorrer a cargo público eletivo, ou para desempenho de mandato classista.
Art. 110 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozando licença para tratar de interesses particulares por mais de trinta e dois dias, ou licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos.
§ 1° - O período de licença para tratar de assuntos de interesses particulares até trinta e dois dias será considerado, para efeitos deste artigo, como de faltas ao serviço, e computado na forma estabelecida no artigo 108.
§ 2° - Iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo quando o servidor, terminada a licença, retornar ao trabalho.
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 111 – São obrigatórios a concessão e o gozo das férias, em um único período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 112 – A concessão das férias será participada ao servidor, por escrito, com definição do período de gozo e com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a notificação.
Art. 113 – Vencido o prazo mencionado no artigo 111, sem que a administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, ao responsável pelo órgão de pessoal.
§ 1° - Recebido o requerimento, o responsável pelo órgão de pessoal terá o prazo de quinze dias para manifestar-se, marcando o período do gozo de férias com início anterior ao complemento do novo período aquisitivo.
§ 2° - Não atendido o requerimento pelo responsável pelo órgão de pessoal, o servidor deverá recorrer ao Chefe do respectivo Poder, no prazo de dez dias.
Art. 114 – A concessão de férias após o complemento de um segundo período aquisitivo, tendo o servidor se manifestado na forma estabelecida no artigo anterior, dará direito à remuneração em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora o pagamento da metade do valor devido, o qual será recolhido ao erário no prazo de cinco dias, a contar da concessão das férias em tais condições.
Seção III
Da Remuneração das Férias
Art. 115 – O servidor perceberá, durante as férias, remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço) a título de adicional de férias.
§ 1° - Serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais, os adicionais, exceto por tempo de serviço que o será sempre integralmente, as gratificações e o valor da função gratificada, não percebidos durante todo o período aquisitivo.
§ 2° - O pagamento da remuneração de férias será feito antecipadamente, exceto quando o servidor optar pela forma normal.
Art. 116 – No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único – O servidor exonerado após doze meses de serviço terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior o quatorze dias, respeitado o dispositivo no artigo 108.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 117 – Conceder-se-á licença ao servidor:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para o serviço militar;
III – para concorrer a cargo eletivo;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – para servir a outro órgão ou entidade;
VII – por prêmio assiduidade.
§ 1° - O servidor não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2° - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 118 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão dependente, mediante comprovação médica oficial da Administração Municipal.
§ 1° - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente como o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento pelo órgão de pessoal competente.
§ 2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I – de um terço (1/3), quando exceder a um mês, até dois meses;
II – de dois terços (2/3), quando exceder e dois meses, até cinco meses;
III – sem remuneração, a partir do sexto mês, até o Maximo de vinte e quatro meses.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 119 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2° - O servidor desincorporado dentro do Estado deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de quinze dias; Se a desincorporação ocorrer em outro Estado da Federação, o prazo será de trinta dias.
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 120 – O servidor candidato a cargo eletivo será licenciado, sem prejuízo da remuneração, a partir do dia do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao pleito, salvo se a Lei Federal específica estabelecer outro prazo.
Parágrafo único – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Seção V
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 121 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
§ 3° - Não se concederá a licença ao servidor nomeado, antes de completar o estágio probatório em novo cargo.
Seção VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 122 – Ao servidor eleito presidente do Sindicato representativo da categoria ou para cargo de direção em federação ou confederação, é assegurado o direito a licença para desempenho de mandato, sem prejuízo na remuneração, observado o disposto no artigo 105, inciso II, alínea d.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 123 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios, nos seguintes casos:
I – exercício de função de confiança;
II – previsão em leis específicas;
III – cumprimento do convênio.
Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio.
Seção II
Do Afastamento para Mandato Eletivo
Art. 124 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em mandato eletivo, aplicam-se os seguintes dispositivos:
I – tratando-se de mandato fora do Município, ficará afastado do cargo sem remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo das vantagens do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único – No caso de afastamento do cargo o servido, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 125 – Sem, qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se ao serviço, pelos seguintes motivos, com a posterior comprovação:
I – por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II – até dois dias, para se alistar como eleitor;
III – até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) paternidade, a contar da data do nascimento do filho;
c) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
IV – até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
Art. 126 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal no trabalho.
Art. 126A – O servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cinco (05) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, fará jus a três meses de Licença, a título de Prêmio por Assiduidade, com a remuneração do cargo.
I - A licença prêmio poderá ser convertida em moeda, uma vez comprovado pela autoridade competente a necessidade da permanência do funcionário no exercício do cargo.
II - A Licença Prêmio convertida, nos termos do inciso I, não integrará a remuneração para efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
III – O número de servidores com Licença Prêmio convertida, nos termos do inciso I, não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão da entidade.
Art. 126b – O número de servidores em gozo simultâneo de Licença-Prêmio não poderá ser superior a um terço (1/3) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão da entidade.
Art. 126c – Não terá direito a Licença-Prêmio, o funcionário que, dentro do período aquisitivo houver:
I – sofrido pena de multa ou suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente;
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 120 dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento do cônjuge civil ou militar, por mais de noventa (90) dias;
c) para tratar de interesses particulares.
Capítulo VII
Do Tempo do Serviço
Art. 127 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
Art. 128 – Além das ausências ao serviço amparadas em outros dispositivos legais, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão no município;
III – convocação para o serviço militar;
IV – atuação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – participação em treinamento regularmente instituído;
VI – missão ou estudo fora do município, quando autoriza afastamento;
VII – desempenho de mandato eletivo;
VIII – licença:
a) à gestante e à adotante;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
c) para participação em competição desportiva promovida por entidade oficial, ou por convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior.
Art. 129 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, o tempo:
I – de serviço público federal, estadual e municipal;
II – de licença para desempenho de mandato classista;
III – de licença remunerada para concorrer a cargo público eletivo;
IV – em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada;
V – de licença para tratamento de pessoa da família do servidor, quando remunerada.
Art. 130 – Contar-se-á apenas para aposentadoria:
I – o tempo de atividade privada, vinculada a Previdência Social;
II – o tempo em que o servidor estava aposentado.
Art. 131 – É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 132 – É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1° - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Chefe do Poder ao qual estiver vinculado o servidor.
§ 2° - Salvo quando expressamente fixado prazo menor, as petições terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 133 – Do indeferimento da petição, caberá pedido de reconsideração, desde que contenha novos argumentos ou provas susceptíveis de reformar decisão.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido a autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 134 – Caberá recurso ao Chefe do Poder, como última instancia administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único – Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Chefe do Poder.
Art. 135 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 136 – O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano, a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1° - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2° - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 137 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 138 – A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor, que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único – Se não for dado andamento à representação dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 139 – Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição ou a procurador por ele constituído.
Art. 140 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vício ou ilegalidade.
Título VI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 141 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições de cargo;
II – lealdade às instituições a que servir;
III – observância das normas legais e regulamentares;
IV – cumprimento as ordens superiores, exceto manifestações ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – apresentar ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI – freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII – sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único – Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço, ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 142 – É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo, ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação pública ou oral;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja se sua competência ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 143 – É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 144 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 145 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 146 – O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 147 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 148 – A responsabilidade civil decorre do ato omisso ou comissivo, dolos ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízos causados ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 70.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 149 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 150 – A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo no desempenho do cargo ou função.
Art. 151 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 152 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 153 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
V – destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 154 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 155 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único – No caso de infração simultânea, a maior absorve as demais, pesando estas como agravantes na graduação da penalidade.
Art. 156 – Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 157 – A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 158 – Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV – inassiduidade ou impontualidade habituais;
V – improbidade administrativa;
VI – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do artigo 142, incisos X a XVI.
Art. 159 – A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 160 – A demissão nos casos dos incisos V, VIII, X e XII do artigo 158 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 161 – Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 162 – A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 163 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 164 – Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I – praticou, na atividade, falta punível com a demissão;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – praticou usura, em qualquer de suas formas.
Art. 165 – A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II – quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único – A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 166 – O ato de aplicação de penalidade é de competência do Chefe do Poder.
Parágrafo único – Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou de advertência.
Art. 167 – A demissão por infringência ao artigo 142, inciso X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 158, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 168 - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 169 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 170 - A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto à infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II – em dois anos, quanto à suspensão; e
III – em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
§ 1° - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.
Capítulo VI
Do Processo Disciplinar em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 171 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1° - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2° - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 172 – As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I – sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apurar o servidor faltoso;
II – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 173 – O Chefe do Poder poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 174 – O servidor terá direito:
I – à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II – à remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Seção III
Da Sindicância
Art. 175 – A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único – A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até no máximo de três.
Art. 176 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1° - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2° - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art. 177 – A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – arquivamento do processo.
§ 1° - Entendendo a autoridade competente, que os fatos não estão devidamente elucidados, determinará providências, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2° - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 178 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pelo Chefe do Poder que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único – A comissão terá como secretário, o servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 179 – A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 180 – O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 181 – Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, o Chefe do Poder oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 182 – O prazo para conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 183 – As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 184 – Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 185 – A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 1° - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de no mínimo, duas testemunhas.
§ 2° - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, no prazo de quinze dias.
Art. 186 – O indiciado poderá constituir procurador para a sua defesa.
Parágrafo único – Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 187 – Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo único – Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do ultimo deles.
Art. 188 – A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 189 – O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1° - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será deferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato depender de conhecimento especial de perito.
Art. 190 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora mercados para a inquirição.
Art. 191 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 192 – Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento doa fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 193 – Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado, por mandato, pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único – O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 194 – Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa.
Art. 195 – A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 196 – Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I – Dentro de cinco dias, pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
II – despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único – no caso do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente a partir do retorno ou do recebimento dos autos.
Art. 197 – Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 198 – As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 199 – O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Executa-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abando de cargo, quando poderá haver a exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 200 – A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I – a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;
II – a decisão de fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III – forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar a diminuição de pena.
Parágrafo único – A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art. 201 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 202 – O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em penso aos autos do processo originário.
Art. 203 – As conclusões da comissão serão encaminhadas ao Chefe do Poder, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias.
Art. 204 – Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, estabelecendo-se os direitos decorrentes desta decisão.
Título VII
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 205 – O Município manterá, mediante sistema contributivo, Plano de Seguridade Social para o servidor a sua família.
Parágrafo único – O plano de que trata este artigo poderá, todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
Art. 206 – O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde.
Art. 207 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
f) licença por acidente em serviço.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 208 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para a concessão da aposentadoria por invalidez: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondioartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS – doença cerebrovascular aguda (aterosclerose cerebral, encefalopatia hipertensiva), aneurisma, embolia e trombose arteriais, osteocardiopatias de evolução grave degenerativa e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2° - Para efeito de aposentadoria e fixação de proventos, é assegurada a contagem do tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social, mediante comprovação nos termos da legislação específica.
Art. 209 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada em ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 210 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará à partir da data da publicação de respectivo ato.
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2° - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 211 – O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 212 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 208, § 1°, terá o provento integralizado.
Art. 213 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 214 – Além do vencimento, integram o cálculo dos proventos:
I – o adicional por tempo de serviço;
II – o valor incorporado pelo exercício de cargos ou funções de confiança, na forma do artigo 89 e seus parágrafos;
III – o adicional incorporado a título de insalubridade, periculosidade, na forma do artigo 99 e seus parágrafos;
IV – o adicional noturno incorporado nos termos do artigo 101.
Art. 215 - Ao servidor aposentado será pago o décimo terceiro vencimento, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.
Parágrafo único – Se a vantagem for paga pelo Instituto de Previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação, quando for o caso, até integralizar o valor total do provento.
Seção II
Do Auxílio Natalidade
Art. 216 – O auxílio-natalidade é devido à servidora por ocasião do nascimento do filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento (50%) do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário Família
Art. 217 – O salário família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único – Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado ou o menor sob guarda, que viver em companhia ou as expensas do servidor ou do inativo.
Art. 218 – A cota do salário família será paga mensalmente no valor de 5% (cinco) por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do município, com arredondamento para a unidade de cruzeiro seguinte, por filho menor equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 2° - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
§ 3° - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
§ 4° - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 219 – O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição, competente a prova de filiação ou condições de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo único – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 220 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 221 – Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único – Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 222 – Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar o exame.
Art. 223 – A licença poderá ser prorrogada:
I – de ofício, por decisão do órgão competente;
II – a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 224 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade
Art. 225 – Será concedida, mediante laudo médico, licença a servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença severa ter início a partir do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá trinta dias de repouso remunerado.
Art. 226 – À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único – No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que se trata este artigo será de trinta dias.
Art. 227 – A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, saem prejuízo da remuneração.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 228 – Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 229 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrido de agressão física e não provocada pelo se e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 220 – O servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O tratamento a que se refere este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 231 – A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 232 – A pensão por morte será devida mensalmente dependente principal do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 234.
Parágrafo único – O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o beneficiário será igual a 80% (oitenta por cento) do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor, ou se aposentado, do valor do próprio provento.
Art. 233 – O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do município.
Art. 234 – São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
I – o cônjuge ou companheira;
II – os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
III – os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
IV – as pessoas designadas que viviam na dependência do servidor, menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos ou inválidas.
§ 1° - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
§ 2° - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum.
§ 3° - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do inciso IV, somente será valida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.
Art. 235 –O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 236 – por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção.
§ 1° - Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
§ 2° - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes de reposição dos valores recebidos.
Art. 237 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – o casamento, para qualquer pensionista;
III – a anulação do casamento;
IV – a cessão da invalidez, em se tratando de beneficiário invalido;
V – a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto inválido, ao completar dezoito anos de idade;
VI – a renúncia expressa.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão de cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 238 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 239 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 240 – As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 241 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de suas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 242 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento a que o servidor fazia jus à época do falecimento.
§ 1° - Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 2° - O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista de certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
Seção IX
Do Auxílio-Transporte
Art. 243 – O auxílio transporte, corresponde à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para o seu local de trabalho, nos termos da legislação Federal.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 244 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
I – dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II – metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda de cargo.
Parágrafo único – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 245 – A assistência à saúde do servidor e dependentes constantes de sua ficha funcional, compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, extensivos aos aposentados e pensionistas, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da lei.
Capítulo IV
Do Custeio
Art. 246 – O plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias:
I – dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança;
II – do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
Parágrafo único – Os percentuais de contribuição serão fixados em lei.
Art. 247 – Se o Plano de Seguridade Social for assegurado conforme previsto no parágrafo único do artigo 205, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
§ 1° - O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta lei.
§ 2° - O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade previdenciária.
§ 3° - Para cobertura das complementações de que trata os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar.
Título IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 252 – O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 253 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 254 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 255 – Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 256 – Ao servidor do Município é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 257 – Para efeitos de incorporação do valor correspondente ao exercício de cargos e funções de confiança, nos termos do artigo 89 e seus parágrafos, terá direito o servidor de computar o tempo que tenha exercido mandato público eletivo do Município.
Parágrafo único – A incorporação com base neste artigo terá como base de cálculo a metade do valor correspondente à parte fixa do vencimento do cargo.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 258 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município, das Autarquias e Fundações Públicas, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser renovados após o vencimento do prazo.
Parágrafo único – Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados, na data de sua publicação, em cargos excedentes, que se extinguirão no momento da vacância.
Art. 259 – Os servidores dos quais trata o parágrafo único do artigo 258, admitidos sem concurso público e não portadores de estabilidade, serão exonerados aos noventa dias da vigência desta Lei.
Parágrafo único – Durante o prazo estabelecido neste artigo, o Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos até então desempenhados pelos servidores não estáveis, para oportunizar a nomeação dos mesmos em caráter efetivo.
Art. 260 – A transformação de que trata o parágrafo único do artigo 258 não implica na alteração do regime previdenciário a que estão vinculados os servidores.
Art. 261 – Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados no adicional por Tempo de Serviço instituído no artigo 91.
Parágrafo único – Na hipótese de o valor percebido em decorrência do tempo de serviço ser superior ao resultante da transformação prevista no caput o excesso será percebido como vantagem pessoal e inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Art. 262 – Aos atuais servidores que tenham completado o período de aquisição da licença-prêmio antes da vigência desta Lei, fica assegurado o direito de usufruí-la nos termos da Lei anterior concessora da vantagem.
Art. 263 – O tempo de serviço aproveitado para aquisição da licença-prêmio pela Legislação anterior não poderá ser computado para fins do prêmio por assiduidade instituído por esta Lei.
Art. 264 – O período aquisitivo para fins do prêmio por assiduidade terá início a partir da investidura em cargo efetivo.
Art. 265 – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 266 – Fica revogada a Lei n° 890-A, de 31 de dezembro de 1975, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
LEI Nº 1.780
Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o Parágrafo 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19-98, e dá outras providências.
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o parágrafo 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão especial designada para esse fim, com vista à aquisição de estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
§ 1º - É condição para a aquisição de estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim.
Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para o efeito do trimestre.
§ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos por acidente de serviço, agressão não provocada em serviço ou moléstia profissional, quando a pontuação será integral.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 3º - Verificando, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório exclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no art. 26 da Lei Municipal nº 1363 de 02/12/91.
Art. 5º - O estagiário, quando convocado deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º - Nos casos de cometimento de alta disciplinar, inclusive entre o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão especial.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 22 e 23 da Lei Municipal nº 1363, de 02/12/91.
LEI N º2.042
Dispõe sobre contratação temporária de excepcional interesse público.
Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I – atender a situações de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 3° - As contratações de que trata esta Lei, terão dotação específica, prazo de duração de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período.
Parágrafo Único – As contratações e prorrogações do caput deste artigo se darão, sempre, mediante autorização legislativa.
Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5º - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da legislação vigente;
III – férias proporcionais, ao término do contrato;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 248, 249, 250 e 251, bem como incisos correspondentes, da Lei nº 1363, de 02.12.91.


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