domingo, 2 de junho de 2013

FISCAL I


TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
 LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:  
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.  
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

LEI Nº 2569/2008

“Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do 
Município de Tapes e dá outras Providências.

Título I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAPES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do Município de Tapes, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a proteção do Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política do Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – Participação comunitária;
III – Compatibilização com as políticas do Meio Ambiente Federal e Estadual;
IV – Unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V – Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
VI – Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de Gestão Ambiental;
VII – A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental , independente de outras sanções civis e penais.
Capítulo II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º Para o cumprimento no disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
I – O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente;
II – A adequação das atividades do Poder Público e sócio-econômicas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III – Dotar obrigatoriamente o Plano Diretor da cidade de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV – A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V – Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo;
VI – Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos;
VII – A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
VIII – Exercer política de defesa da flora e da fauna e estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores,  no espaço visual e estético;
IX – A recuperação dos arroios e matas ciliares;
X – A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI – Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;
XII – Exigir o Licenciamento Ambiental para a instalação ou ampliação de atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário e a critério da autoridade ambiental municipal;
XIII – Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Capítulo III
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAPES
Art. 4º Ao Município Tapes, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
I – Planejar e desenvolver ações de autorizações, promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental;
II – Emitir o respectivo Licenciamento Ambiental para atividades de impacto local como preconiza a Legislação Vigente.
III – Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
IV – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
V – Exercer o controle da poluição ambiental;
VI – Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII – Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos estabelecendo normas de suas competência a serem observadas  nestas áreas.
VIII – Estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
IX – Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
X – Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
XI – Fixar normas de auto-monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XII – Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
XIII – Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
XIV – Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal e informal;
XV – Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologia compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XVI– Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XVII– Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVIII – Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades  agrosilvIpastoris, industriais e de prestação de serviços;
XIX _ Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordo, consórcio e convênios;
XX – Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e a manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XX I– Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre questões ambientais do município.
Art. 5º Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Tapes.
Parágrafo único. O transporte de resíduos nucleares, através do Município de Tapes, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Título II
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º Compete à Secretaria do Meio Ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas na Lei Municipal implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente de Tapes.
§ 1º Com a finalidade de proteger o Meio Ambiente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I – Proporá e executará, direta e indiretamente, a política ambiental do município de Tapes;
II – Coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III – Estabelecerá as diretrizes para as atividades de proteção ambiental;
IV – Identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
V – Estabelecerá diretrizes específicas para a produção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação  de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI – Assessorará as administrações na  elaboração e revisão no planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII – Participará do zoneamento e de outras atividades de uso e de ocupação do solo;
VIII – Aprovará e fiscalizará a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais, parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer  atividades que utilizem recursos ambientais renováveis ;
IX – Autorizará, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X – Exercerá a vigilância  municipal ambiental e o poder de polícia;
XI – Promoverá, a vigilância em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XII – Participará da promoção de medidas adequadas á preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico;
XIII – Autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV – Acompanhará e fornecerá instruções para análise dos estudos de impactos ambientais e análises de risco, realizados pela autoridade competente cujas atividades venham a se instalar no município;
XVI – Concederá a licença ambiental para a implantação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais;
XVII – Implantará sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática,  e de editoração técnica  relativa ao Meio Ambiente;
XVIII – Elaborará e divulgará anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de Tapes – RQMAT;
XIX – Exigirá a análise de risco ou de estudo de impacto ambiental para o desenvolvimento de atividades sócio econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente.
XX – Coordenará o processo de licenciamento ambiental para ações de impacto local desde a entrada do mesmo no protocolo da Prefeitura Municipal até a emissão da respectiva licença.
§ 2º As atribuições previstas neste Artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes tanto a nível Municipal, quanto Estadual e Federal.
Capítulo II
DO USO DO SOLO
Art. 8º Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de Tapes, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e norma de proteção ambiental.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais como cascalheiras, areias, pedreiras, saibreiras, calcário, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigirá um depósito prévio de caução, com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expandida.
Art. 9º Na análise de processos administrativos com algum impacto ambiental e em especial quanto a projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I – Uso propostos, densidade de ocupação, desempenho de assentamento e acessibilidade;
II – Reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III – Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30 % ( trinta por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeito a inundações;
IV – Saneamento de áreas aterradas com material nocivo a saúde;
V – Proteção do solo onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI – Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII – Sistema de abastecimento de água;
VIII – Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
IX – Viabilidade geotécnica.
Art. 10. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, dos recursos interpostos contra as decisões da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos quais deverão ser definitivamente julgados no prazo mínimo de 90 (noventa dias ), a partir da data de sua interposição
§ 2º As atribuições previstas neste Art. não excluem outras, necessárias à aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
Capítulo III
DO CONTROLE DA POLUICÃO
Art. 11. É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e a flora, ou que possam torná-lo:
I – Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
II – Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III – Danoso aos materiais prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos, de qualquer efluente originário de atividade utilizadora  de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante de captação de água, do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento.
Art.12. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do Meio Ambiente.
Art.13. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinar a realização do estudo prévio de análise de risco ou de impacto ambiental para a instalação e operação de atividade que, de qualquer modo possa degradar e impactar o Meio Ambiente.
Art.14. A construção, instalação, ampliação, e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art.15. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Parágrafo único. Todos os resultados das atividades de auto-monitoramento deverão ser comunicados a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme cronograma estabelecido.
Art.16. No exercício do controle a que se referem os Artigos 12 e 14, desta lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízos de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação, e operação, com validade de 01 (um) ano;
II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada.
III – Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação, com validade de 01 (um) até 04 (quatro) anos dependendo do tipo de empreendimento e seu potencial poluidor, de acordo com os parâmetros utilizados pela FEPAM.
§1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais, estaduais e municipais de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características  ambientais do local  proposto ou suas adjacências .
§2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 01 (um) ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.
§3º A Licença de Operação deverá ser renovada, observada a legislação vigente à época da renovação.
§4º No interesse da Política do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, durante a vigência das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
Art.17. As atividades referidas nos artigos 12 e 14 existentes à data da publicação desta Lei, e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), para fins de obtenção da Licença de Operação.
Capítulo IV
                                      DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art. 18. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 19. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único. A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20. É obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo a usuário do imóvel a necessária conservação .
Art. 21. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 22. No Município serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 23. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora.
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução  e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos ‘In natura’’ a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 24. A coleta, tratamento, e disposição final do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente.
§1º Fica expressamente proibido:
I – A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II – A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III – A utilização de lixo “In natura” para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV – O lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas, e áreas erodidas.
§2º Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos, e os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, podendo ser incinerados no local da deposição final, desde que atendidas as especificações determinadas pela legislação vigente.
§3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecerá as zonas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada a nível domiciliar.
Capítulo v
DOS RESÍDUOS TÓXICOS OU PERIGOSOS
Art. 25. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos, considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade.
§1º Os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§2º O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPEMA estabelecerá normas técnicas de armazenamento, de transporte e manipulação, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, resíduos tóxicos, perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará instruções para a reciclagem, neutralização, eliminação e coleta dos mesmos.
Capítulo VI
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICACÕES
Art. 26. As edificações deverão estabelecer  aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar das pessoas em geral, a serem estabelecidos  no regulamento desta Lei, e se necessário conforme normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPEMA.
Art. 27. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento, fixará normas para a aprovação de projetos de Edificações públicas e privadas, objetivando a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento de água.
Art. 28. Sem prejuízo de outras licenças exigidas na legislação em vigor, estão sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas à:
I – Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II – Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar, pessoas e poluir o Meio Ambiente;
III – Indústrias de qualquer natureza;
IV – Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam resíduos.
Art. 29. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades  ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 30. Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às normas ambientais e sanitárias, aprovadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no que se refere a: localização, construção, instalação, manutenção, ampliação e funcionamento.
Título III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 31. São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de Tapes:
I – O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
II – O zoneamento ambiental;
III – O licenciamento, interdição e suspensão de atividades;
IV – As penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
V – O estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade ambiental.
VI – O cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII – A cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VIII – A cobrança de taxa de conservação  de áreas de relevante  interesse ambiental;
IX – O Relatório Anual  da Qualidade Ambiental do Município;
X – A avaliação  de estudos de impacto ambiental e análise de risco;
XI – A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
XII – A contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
XIII – A contribuição das taxas ambientais.
Título IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 32. Ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente compete:
I – propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;
II – Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo,  plano diretor e ocupação de área urbana;
III – Estimular e acompanhar o inventario  dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
IV – Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras  de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento, visando a proteção ambiental do Município;
VI – Promover e colaborar na execução  de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VII – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos  ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII – Propor e acompanhar os programas de educação;
IX – Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X – Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;
XI – Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII – Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII – Propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;
XIV – Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;
XV – Emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;
XVI – Decidir, em instância de recurso, sobre multa e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XVII – Oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente do Município;
XVIII – Analisar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do Município.
Art. 33. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, deligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 34. As sessões do Conselho serão públicas e os atos do conselho deverão ser amplamente divulgados.
Título V
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu Regulamento, Decretos Municipais, Normas Técnicas e Resoluções do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – COMPEMA  e outras que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art. 36. A autoridade ambiental municipal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de torna-se co-responsável.
Parágrafo único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de infração ambiental, deverá noticiar às autoridades ambientais competentes.
Art. 37. O infrator, pessoa física ou jurídica do Direito Público ou Privado, é responsável independentemente de culpa, pelo dano que causar ao Meio Ambiente e à coletividade, em razão de suas atividades poluentes.

§1º Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual a infração não teria ocorrido.
§2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para ele concorreu ou dele se beneficiou, sejam eles:
a)          Diretos;
b)          Gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, desde que praticados por propostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c)           Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 38. Os infratores dos dispositivos da Presente Lei e seus Regulamentos, e demais Normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais:
I – Advertência por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Apreensão do produto;
IV – Utilização do produto;
V – Suspensão da venda do produto;
VI – Suspensão da fabricação do produto;
VII – Embargo de obra;
VIII – Interdição, parcial ou total, de licenciamento de estabelecimento;
IX - Cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
X - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Art. 39. As infrações classificam-se em :
I – Leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves – aquela em que for verificada uma circunstancia agravante;
III – Muito grave – aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – Gravíssimas – aquelas em sejam verificadas a existência de três ou mais circunstância agravantes ou a reincidência.
Art. 40. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente aos valores constantes de Legislação Federal Vigente.
Parágrafo único. A multa será aplicada independentemente das outras penalidades previstas no artigo 40 desta Lei.
Art. 41. Para a imposição e graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III – Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 42. São circunstâncias atenuantes:
I – O menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – O arrependimento eficaz do infrator;
III – A comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental, às autoridades competentes;
IV – A colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V – Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 43. São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continua;
II – Ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária ;
III – O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – Ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V – Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII – A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII – A infração atingir áreas  de proteção legal ;
IX – O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
Incisos :
§1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental significativa.
§2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 44. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
Art. 45. São infrações ambientais:
I – Construir, instalar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município de Tapes, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, e do Art.38 desta Lei.
II – Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substância ambiental pertinente, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, do artigo 38 desta Lei.
III – Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto neste Diploma Legal, no seu regulamento e demais normas técnicas.
Pena: I, II, VII, VIII, IX e X do Art.38 desta Lei.
V – Opor-se à exigência de exames, técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes.
Pena: I, e II do Art.38, desta Lei.
VI – Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco à saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em de acordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e X, do Art.38 desta Lei.
VII – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que constatadas pela autoridade ambiental.
Pena: Incisos I, II, VIII, IX, e X, do Art.38, desta Lei.
VIII – Inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.
Pena: I, II, VII, VIII, e X, do Art.38 desta Lei.
IX – Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Pena: Incisos I, II,III, IV, V,VI, VIII, e X, do Art.38, desta Lei.
X – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das  normas e diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, e X, do Art.38, desta Lei.
XI – Contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferiores ao fixado em normas oficiais.
Pena: Incisos I,II, VII, VIII, IX, e X, do Art.38, desta Lei.
XII – Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e em normas complementares.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XIII – Exercer atividades potencialmente degradadoras ao Meio Ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX, e X, do Art.38 desta Lei.

XIV – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da comunidade.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XV – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X , do Art. 38, desta  Lei.
XVI – Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XVII – Causar poluição do solo que torne uma área  urbana ou rural imprópria para ocupação.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XVIII – Causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XIX – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX  e X, do Art.38, desta Lei.
XX – Desrespeitar as proibições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou Áreas Protegidas por Lei.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XXI – Obstar, dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, VII, IX e X, do Art.38 desta Lei.

XXII – Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, do Art.38 desta Lei.
XXIII – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do Meio Ambiente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X, do Art.38 desta Lei.
Capítulo II
DO PROCESSO
Art. 46. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 47. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
II – Local, data e hora da infração;
III – Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo ;
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII – Prazo para apresentação de defesa de 20 (vinte) dias;
VIII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
Parágrafo único. No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deve constar ainda, a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
Art. 48. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 49. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio, via AR;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Incisos:
§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§2º O edital no Inciso III, deste artigo, será publicado uma única vez, em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 50. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado pela autoridade superior ao servidor autuante do Órgão competente, designado para tanto.
Art. 51. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao dirigente do Órgão Ambiental, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 52. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, e dependendo da complexidade da matéria, da penalidade aplicada e das repercussões para o meio ambiente, caberá no prazo máximo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação, recurso final para o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPEMA.
Art. 53. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 54. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
§1º O valor estipulado da pena de multa, cominado no auto da infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes  por ocasião da  notificação para seu pagamento.
§2º A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o infrator.
§3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 55. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
§1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua conseqüente imposição de pena.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Capítulo III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 56. Os agentes públicos, a serviço da vigilância ambiental, são competentes para:
I – Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II – Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações;
III – Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV – Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V – Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município de Tapes.
§1º No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais sujeitos, ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 57. Os agentes públicos, a serviço da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverão ter qualificação específica, exigindo-se para a sua admissão concurso público de provas e títulos.
Título VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 58. Constituirão o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, recursos provenientes:
I – De dotações orçamentárias;
II – Da arrecadação de multas previstas em Lei;
III – Das contribuições, subvenções, e auxílios da União, do Estado do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – Os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V – Os resultados de doações, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI – De rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII – Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao  Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desde que aprovado pelo COMPEMA e os recursos que o compõe serão aplicados em projetos de interesse ambiental.
Art. 59. Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxa que reverterão ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – FUMPEMA.
Art. 60. A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente será remunerada através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposta do seu titular, conforme fixado na legislação que implanta as taxas ambientais municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às taxas de que trata o caput serão recolhidos a conta do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em percentual de 30% do montante de cada taxa recolhida.
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 61. A Procuradoria Geral do Município manterá agente especializado em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico, e urbanístico, como forma de apoio técnico jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 62. O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro, sob aprovação do COMPEMA, às instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 63. Serão instituídos pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – COMPEMA, o “Prêmio Pesquisa” para gratificar inventores e introdutores de inovações tecnológicas, que visem a proteger o Meio Ambiente, e o “Diploma de Protetor da Natureza” àqueles que se destacarem, de qualquer forma, na proteção ao Meio Ambiente.
Art. 64. Sem prejuízo do que dispõe esta lei, a Educação Ambiental será promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de comunicação, através de atividades propostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 65. Fica instituída a “Semana do Meio Ambiente” que será comemorada obrigatoriamente nas escolas, creches e demais estabelecimentos públicos, através de programações educativas e campanhas junto à comunidade, na primeira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 66. Fica autorizada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – COMPEMA, destinados à complementar esta Lei e seu Regulamento.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas, a fim de dar cumprimento ao que dispõe este Diploma Legal.

Art. 68. As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

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