TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado; (
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. § 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV -
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: a) a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal."
§
9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
§
10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei.
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
§
2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
§
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º
Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§
7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§
8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 4º.
Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei.
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I
portadores de deficiência;
II
que exerçam atividades de risco;
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
§
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual:
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do óbito.
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§
9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§
10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§
11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§
12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas
de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar
§
17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§
20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
§
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
VI
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
LEI Nº 2569/2008
“Dispõe sobre a Política
de Meio Ambiente do
Município de Tapes e dá outras Providências.
Título I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE TAPES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
lei dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do Município de Tapes, sua
elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando
objetivos e normas básicas para a proteção do Meio Ambiente e melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 2º Para
elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política do Meio Ambiente
do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II –
Participação comunitária;
III –
Compatibilização com as políticas do Meio Ambiente Federal e Estadual;
IV – Unidade
de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V –
Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
VI –
Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de Gestão Ambiental;
VII – A
obrigatoriedade da reparação do dano ambiental , independente de outras sanções
civis e penais.
Capítulo II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º Para
o cumprimento no disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne
ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
I – O
estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente;
II – A
adequação das atividades do Poder Público e sócio-econômicas, rurais e urbanas,
às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se
inserem;
III – Dotar
obrigatoriamente o Plano Diretor da cidade de normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV – A
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais,
destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso
e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas
de manejo, conservação e preservação bem como de tratamento e disposição final
de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V – Diminuir
os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo;
VI –
Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e
manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos;
VII – A
criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental
e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
VIII –
Exercer política de defesa da flora e da fauna e estabelecer política de
arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que
evitem a mutilação das árvores, no
espaço visual e estético;
IX – A
recuperação dos arroios e matas ciliares;
X – A
garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e
dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e
de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI – Proteger
o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e paisagístico do Município;
XII – Exigir
o Licenciamento Ambiental para a instalação ou ampliação de atividades, que de
qualquer modo possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de
análise de risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário e a critério
da autoridade ambiental municipal;
XIII –
Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo
interesse ecológico.
Capítulo III
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE
TAPES
Art. 4º Ao
Município Tapes, no exercício de suas competências constitucionais e legais
relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos
humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a
participação da população, na consecução dos objetivos e interesses
estabelecidos nesta lei, devendo:
I – Planejar
e desenvolver ações de autorizações, promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria de qualidade
ambiental;
II – Emitir o
respectivo Licenciamento Ambiental para atividades de impacto local como
preconiza a Legislação Vigente.
III – Definir
e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas
limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
IV – Elaborar
e implementar o Plano Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
V – Exercer o
controle da poluição ambiental;
VI – Definir
áreas prioritárias de ação governamental relativa ao Meio Ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII –
Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas
protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos estabelecendo normas
de suas competência a serem observadas
nestas áreas.
VIII –
Estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de mananciais hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
IX –
Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e
monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e
sonora, dentre outros;
X –
Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
XI – Fixar
normas de auto-monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para
resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XII –
Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao
Meio Ambiente;
XIII –
Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
XIV –
Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a
Educação Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em
todos os níveis de ensino, formal e informal;
XV –
Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a
criação, absorção e difusão de tecnologia compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental;
XVI–
Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XVII–
Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade
ambiental;
XVIII –
Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrosilvIpastoris, industriais e de prestação
de serviços;
XIX _
Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em
nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordo, consórcio
e convênios;
XX – Executar
outras medidas consideradas essenciais à conquista e a manutenção de melhores
níveis de qualidade ambiental;
XX I–
Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre questões
ambientais do município.
Art. 5º Não
será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus
resíduos no Município de Tapes.
Parágrafo
único. O transporte de resíduos nucleares, através do Município de Tapes,
deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Título II
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º O
Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e
sua proteção é dever do Município e todas as pessoas e entidades que, para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais
determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras
gerações.
Art. 7º
Compete à Secretaria do Meio Ambiente, além das atividades que lhe são
atribuídas na Lei Municipal implementar os objetivos e instrumentos da Política
do Meio Ambiente de Tapes.
§ 1º Com a
finalidade de proteger o Meio Ambiente, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente:
I – Proporá e
executará, direta e indiretamente, a política ambiental do município de Tapes;
II –
Coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de
proteção ambiental;
III –
Estabelecerá as diretrizes para as atividades de proteção ambiental;
IV –
Identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo
normas a serem observadas nestas áreas;
V –
Estabelecerá diretrizes específicas para a produção dos mananciais e
participará da elaboração de planos de ocupação
de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI –
Assessorará as administrações na
elaboração e revisão no planejamento local, quanto aos aspectos
ambientais, controle de poluição, expansão urbana e propostas para a criação de
novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII –
Participará do zoneamento e de outras atividades de uso e de ocupação do solo;
VIII –
Aprovará e fiscalizará a implantação de regiões, setores e instalações para
fins industriais, parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais
renováveis ;
IX –
Autorizará, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional
ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
X – Exercerá
a vigilância municipal ambiental e o
poder de polícia;
XI –
Promoverá, a vigilância em conjunto com os demais órgãos competentes, o
controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e
tóxicos;
XII –
Participará da promoção de medidas adequadas á preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico;
XIII –
Autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais;
XV –
Acompanhará e fornecerá instruções para análise dos estudos de impactos
ambientais e análises de risco, realizados pela autoridade competente cujas
atividades venham a se instalar no município;
XVI –
Concederá a licença ambiental para a implantação das atividades
sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais;
XVII –
Implantará sistema de documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática,
e de editoração técnica relativa
ao Meio Ambiente;
XVIII –
Elaborará e divulgará anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de
Tapes – RQMAT;
XIX – Exigirá
a análise de risco ou de estudo de impacto ambiental para o desenvolvimento de
atividades sócio econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias
que de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente.
XX –
Coordenará o processo de licenciamento ambiental para ações de impacto local
desde a entrada do mesmo no protocolo da Prefeitura Municipal até a emissão da
respectiva licença.
§ 2º As
atribuições previstas neste Artigo não excluem outras necessárias à proteção
ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades
competentes tanto a nível Municipal, quanto Estadual e Federal.
Capítulo
II
DO
USO DO SOLO
Art. 8º Os
planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de
Tapes, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as
necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e norma de proteção
ambiental.
Parágrafo
único. No caso de utilização de recursos naturais como cascalheiras, areias,
pedreiras, saibreiras, calcário, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
exigirá um depósito prévio de caução, com o objetivo de garantir a recuperação
das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expandida.
Art. 9º Na
análise de processos administrativos com algum impacto ambiental e em especial
quanto a projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se,
dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I – Uso
propostos, densidade de ocupação, desempenho de assentamento e acessibilidade;
II – Reserva
de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III –
Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30 % ( trinta por
cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeito a inundações;
IV –
Saneamento de áreas aterradas com material nocivo a saúde;
V – Proteção
do solo onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI – Proteção
do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas;
VII – Sistema
de abastecimento de água;
VIII –
Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
IX –
Viabilidade geotécnica.
Art. 10. Os
projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria do
Meio Ambiente, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade
pública, bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O
registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado após o
julgamento pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, dos recursos
interpostos contra as decisões da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos
quais deverão ser definitivamente julgados no prazo mínimo de 90 (noventa dias
), a partir da data de sua interposição
§ 2º As
atribuições previstas neste Art. não excluem outras, necessárias à aprovação
dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de
outros órgãos ou entidades competentes.
Capítulo III
DO
CONTROLE DA POLUICÃO
Art. 11. É vedado o lançamento no Meio Ambiente de
qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em
qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e a
flora, ou que possam torná-lo:
I –
Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
II –
Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III – Danoso
aos materiais prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao
funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo
único. O ponto de lançamento em cursos hídricos, de qualquer efluente
originário de atividade utilizadora de
recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante de captação de
água, do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento.
Art.12. Ficam
sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer
natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características
do Meio Ambiente.
Art.13.
Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinar a realização do
estudo prévio de análise de risco ou de impacto ambiental para a instalação e
operação de atividade que, de qualquer modo possa degradar e impactar o Meio
Ambiente.
Art.14. A
construção, instalação, ampliação, e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou
potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art.15. Os
estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo
anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e
promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os
inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Parágrafo
único. Todos os resultados das atividades de auto-monitoramento deverão ser
comunicados a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme cronograma
estabelecido.
Art.16. No
exercício do controle a que se referem os Artigos 12 e 14, desta lei, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízos de outras medidas,
expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença
Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação, e
operação, com validade de 01 (um) ano;
II – Licença
de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto aprovado, com validade de 01 (um) ano, podendo
ser renovada.
III – Licença de Operação (LO) autorizando, após as
verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
licenças prévia e de instalação, com validade de 01 (um) até 04 (quatro) anos
dependendo do tipo de empreendimento e seu potencial poluidor, de acordo com os
parâmetros utilizados pela FEPAM.
§1º A Licença
Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos
federais, estaduais e municipais de uso e ocupação do solo, ou quando em
virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e
características ambientais do local proposto ou suas adjacências .
§2º A Licença
de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 01 (um) ano a contar da data
da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.
§3º A Licença
de Operação deverá ser renovada, observada a legislação vigente à época da
renovação.
§4º No
interesse da Política do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, durante a vigência das licenças de que trata este artigo, poderá
determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
Art.17. As
atividades referidas nos artigos 12 e 14 existentes à data da publicação desta
Lei, e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), para fins de
obtenção da Licença de Operação.
Capítulo
IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art. 18. A promoção de medidas de
saneamento básico e domiciliar residencial comercial e industrial, essenciais à
proteção do Meio Ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da
coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir
determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras
competentes.
Art. 19. Os
serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem
pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados
por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e
normas técnicas.
Parágrafo
único. A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de saneamento
básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20. É
obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de
água, cabendo a usuário do imóvel a necessária conservação .
Art. 21. Os
esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 22. No
Município serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de
concessão, estações de tratamento, rede coletora e emissários de esgotos
sanitários.
Art. 23. É
obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e
sua ligação à rede pública coletora.
Parágrafo
único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam
sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de
outros órgãos, que fiscalizará a sua execução
e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos ‘In natura’’ a céu
aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 24. A coleta, tratamento, e
disposição final do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente.
§1º Fica
expressamente proibido:
I – A
deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou
rurais;
II – A
incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III – A
utilização de lixo “In natura” para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV – O
lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimbas, e áreas erodidas.
§2º Os
resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços
de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos, e os resultantes de postos
de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, podendo ser
incinerados no local da deposição final, desde que atendidas as especificações
determinadas pela legislação vigente.
§3º A
Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecerá as zonas onde a seleção do
lixo deverá ser necessariamente efetuada a nível domiciliar.
Capítulo v
DOS RESÍDUOS TÓXICOS OU PERIGOSOS
Art. 25.
Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos, considerados
tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e
não afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade.
§1º Os
resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados
nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§2º O
Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPEMA estabelecerá normas
técnicas de armazenamento, de transporte e manipulação, organizará as listas de
substâncias, produtos, objetos, resíduos tóxicos, perigosos ou proibidos de uso
no Município e baixará instruções para a reciclagem, neutralização, eliminação
e coleta dos mesmos.
Capítulo VI
DAS
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICACÕES
Art. 26. As
edificações deverão estabelecer aos
requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da
saúde e ao bem-estar das pessoas em geral, a serem estabelecidos no regulamento desta Lei, e se necessário
conforme normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção ao
Meio Ambiente - COMPEMA.
Art. 27. A Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento, fixará normas
para a aprovação de projetos de Edificações públicas e privadas, objetivando a
economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento de
água.
Art. 28. Sem
prejuízo de outras licenças exigidas na legislação em vigor, estão sujeitos à
aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os projetos de construção,
reforma e ampliação de edificações destinadas à:
I –
Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos
químicos e farmacêuticos;
II –
Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar,
pessoas e poluir o Meio Ambiente;
III –
Indústrias de qualquer natureza;
IV –
Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam resíduos.
Art. 29. Os
proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras
determinadas pelas autoridades
ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 30. Os
necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às normas ambientais e
sanitárias, aprovadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no que se
refere a: localização, construção, instalação, manutenção, ampliação e
funcionamento.
Título III
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 31. São
instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de Tapes:
I – O
estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
II – O
zoneamento ambiental;
III – O
licenciamento, interdição e suspensão de atividades;
IV – As
penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
V – O
estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de
qualidade ambiental.
VI – O
cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII – A
cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VIII – A
cobrança de taxa de conservação de áreas
de relevante interesse ambiental;
IX – O
Relatório Anual da Qualidade Ambiental
do Município;
X – A
avaliação de estudos de impacto
ambiental e análise de risco;
XI – A
criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de
relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
XII – A
contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
XIII – A
contribuição das taxas ambientais.
Título IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 32. Ao
Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente compete:
I – propor
diretrizes para a política municipal do meio ambiente;
II –
Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas
de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo,
plano diretor e ocupação de área urbana;
III –
Estimular e acompanhar o inventario dos
bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
Município;
IV – Propor a
localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – Estudar,
definir e propor normas técnicas e legais e procedimento, visando a proteção
ambiental do Município;
VI – Promover
e colaborar na execução de programas
intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VII –
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente,
sempre que for necessário;
VIII – Propor
e acompanhar os programas de educação;
IX – Promover
e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação
e mobilização ambiental;
X – Manter
intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na
proteção do meio ambiente;
XI –
Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais
ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII –
Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII – Propor
e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;
XIV –
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e paisagístico do Município;
XV – Emitir
pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;
XVI –
Decidir, em instância de recurso, sobre multa e outras penalidades impostas
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XVII –
Oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção ao Meio Ambiente do Município;
XVIII –
Analisar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do Município.
Art. 33. O
Conselho Municipal do Meio Ambiente, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, deligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Art. 34. As
sessões do Conselho serão públicas e os atos do conselho deverão ser amplamente
divulgados.
Título V
DAS
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Capítulo I
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35.
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância
dos preceitos desta Lei, seu Regulamento, Decretos Municipais, Normas Técnicas
e Resoluções do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – COMPEMA e outras que se destinem à promoção,
recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art. 36. A autoridade ambiental
municipal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é
obrigada promover a apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de torna-se co-responsável.
Parágrafo
único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de infração
ambiental, deverá noticiar às autoridades ambientais competentes.
Art. 37. O
infrator, pessoa física ou jurídica do Direito Público ou Privado, é
responsável independentemente de culpa, pelo dano que causar ao Meio Ambiente e
à coletividade, em razão de suas atividades poluentes.
§1º
Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual a infração não teria
ocorrido.
§2º O
resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para ele
concorreu ou dele se beneficiou, sejam eles:
a)
Diretos;
b)
Gerentes,
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários,
arrendatários, parceiros, desde que praticados por propostos ou subordinados e
no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c)
Autoridades
que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 38. Os
infratores dos dispositivos da Presente Lei e seus Regulamentos, e demais
Normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da
obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou
penais:
I –
Advertência por escrito;
II – Multa
simples ou diária;
III –
Apreensão do produto;
IV –
Utilização do produto;
V – Suspensão
da venda do produto;
VI –
Suspensão da fabricação do produto;
VII – Embargo
de obra;
VIII –
Interdição, parcial ou total, de licenciamento de estabelecimento;
IX - Cassação
de alvará de licenciamento de estabelecimento;
X - Perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Art. 39. As
infrações classificam-se em :
I – Leves –
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves –
aquela em que for verificada uma circunstancia agravante;
III – Muito
grave – aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV –
Gravíssimas – aquelas em sejam verificadas a existência de três ou mais
circunstância agravantes ou a reincidência.
Art. 40. A pena de multa consiste
no pagamento do valor correspondente aos valores constantes de Legislação
Federal Vigente.
Parágrafo
único. A multa será aplicada independentemente das outras penalidades previstas
no artigo 40 desta Lei.
Art. 41. Para
a imposição e graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
I – As
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A
gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental
e o meio ambiente;
III – Os
antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 42. São
circunstâncias atenuantes:
I – O menor
grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – O
arrependimento eficaz do infrator;
III – A
comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental,
às autoridades competentes;
IV – A
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V – Ser o
infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 43. São
circunstâncias agravantes:
I – Ser o
infrator reincidente ou cometer a infração por forma continua;
II – Ter o
agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária ;
III – O
infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – Ter a
infração conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V – Se, tendo
conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI – Ter o
infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII – A
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII – A
infração atingir áreas de proteção legal
;
IX – O
emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
Incisos :
§1º A
reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou
quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental
significativa.
§2º No caso
de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 44.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será
aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal
àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da
conduta assumida.
Art. 45. São
infrações ambientais:
I –
Construir, instalar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do
Município de Tapes, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos
ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando
as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: Incisos
I, II, III, e do Art.38 desta Lei.
II – Praticar
atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substância
ambiental pertinente, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental,
sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando
o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: I, II,
III, IV, V, VI, VIII, IX, X, do artigo 38 desta Lei.
III – Deixar,
aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante
do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto neste Diploma
Legal, no seu regulamento e demais normas técnicas.
Pena: I, II,
VII, VIII, IX e X do Art.38 desta Lei.
V – Opor-se à
exigência de exames, técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas
autoridades competentes.
Pena: I, e II
do Art.38, desta Lei.
VI –
Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco à
saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos
órgãos competentes ou em de acordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos
I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e X, do Art.38 desta Lei.
VII – Emitir
substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis
fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que
constatadas pela autoridade ambiental.
Pena: Incisos
I, II, VIII, IX, e X, do Art.38, desta Lei.
VIII – Inobservar,
o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a
imóveis.
Pena: I, II,
VII, VIII, e X, do Art.38 desta Lei.
IX – Entregar
ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto
interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Pena: Incisos
I, II,III, IV, V,VI, VIII, e X, do Art.38, desta Lei.
X – Dar
início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos
órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, e X, do Art.38, desta Lei.
XI –
Contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade
inferiores ao fixado em normas oficiais.
Pena: Incisos
I,II, VII, VIII, IX, e X, do Art.38, desta Lei.
XII – Emitir
ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e em normas
complementares.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XIII –
Exercer atividades potencialmente degradadoras ao Meio Ambiente, sem licença do
órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX, e X, do Art.38 desta Lei.
XIV – Causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da
comunidade.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XV – Causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX e X , do Art. 38, desta
Lei.
XVI –
Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses
casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XVII – Causar
poluição do solo que torne uma área
urbana ou rural imprópria para ocupação.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XVIII –
Causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar
o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XIX –
Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de
plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
X, do Art.38, desta Lei.
XX –
Desrespeitar as proibições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de
Conservação ou Áreas Protegidas por Lei.
Pena: Incisos
I, II, VII, VIII, IX e X, do Art.38, desta Lei.
XXI – Obstar,
dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos
I, II, VII, IX e X, do Art.38 desta Lei.
XXII –
Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da
legislação vigente.
Pena: Incisos
I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, do Art.38 desta Lei.
XXIII –
Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais,
estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde
ambiental ou do Meio Ambiente.
Pena: Incisos
I, II, III, IV, V, VII, IX e X, do Art.38 desta Lei.
Capítulo
II
DO PROCESSO
Art. 46. As
infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 47. O
auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver
constatado, devendo conter:
I – Nome do
infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
II – Local,
data e hora da infração;
III –
Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV –
Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V – Ciência
pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo ;
VI –
Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VII – Prazo
para apresentação de defesa de 20 (vinte) dias;
VIII – Prazo
para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do
direito de defesa;
Parágrafo
único. No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão
de venda do produto, do auto de infração deve constar ainda, a natureza,
qualidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado
e seu fiel depositário.
Art. 48. As
omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator.
Art. 49. O
infrator será notificado para ciência da infração:
I –
Pessoalmente;
II – Pelo
correio, via AR;
III – Por
edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Incisos:
§1º Se o
infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
§2º O edital
no Inciso III, deste artigo, será publicado uma única vez, em jornal de
circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após
a publicação.
Art. 50. O
infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.
Parágrafo
único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração,
este será julgado pela autoridade superior ao servidor autuante do Órgão
competente, designado para tanto.
Art. 51. Das
decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao dirigente do Órgão
Ambiental, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 52.
Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, e dependendo da complexidade
da matéria, da penalidade aplicada e das repercussões para o meio ambiente,
caberá no prazo máximo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação, recurso
final para o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPEMA.
Art. 53. Os
recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 54.
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator
será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do
Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
§1º O valor
estipulado da pena de multa, cominado no auto da infração será corrigido pelos
índices oficiais vigentes por ocasião
da notificação para seu pagamento.
§2º A
notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o
infrator.
§3º O não
recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua
inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 55. As
infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem
em 05 (cinco) anos.
§1º A
prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente
que objetive a sua conseqüente imposição de pena.
§2º Não corre
o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Capítulo III
DOS
AGENTES PÚBLICOS
Art. 56. Os
agentes públicos, a serviço da vigilância ambiental, são competentes para:
I – Colher
amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II – Proceder
às inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e
infrações;
III –
Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV – Lavrar
autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V – Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no
Município de Tapes.
§1º No
exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia
e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais
sujeitos, ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a
projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§2º Nos casos
de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial
para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 57. Os
agentes públicos, a serviço da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverão
ter qualificação específica, exigindo-se para a sua admissão concurso público
de provas e títulos.
Título VI
DO
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 58.
Constituirão o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, recursos
provenientes:
I – De
dotações orçamentárias;
II – Da
arrecadação de multas previstas em Lei;
III – Das
contribuições, subvenções, e auxílios da União, do Estado do Município e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IV – Os
resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V – Os
resultados de doações, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI – De
rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente
de aplicação de seu patrimônio;
VII – Outros
recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Proteção ao Meio Ambiente.
Parágrafo
único. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
desde que aprovado pelo COMPEMA e os recursos que o compõe serão aplicados em
projetos de interesse ambiental.
Art. 59. Os
atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no exercício de poder de polícia, bem como as licenças e autorizações
expedidas, implicarão pagamento de taxa que reverterão ao Fundo Municipal de
Proteção ao Meio Ambiente – FUMPEMA.
Art. 60. A utilização efetiva dos
serviços públicos solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente será
remunerada através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo
Municipal, mediante proposta do seu titular, conforme fixado na legislação que
implanta as taxas ambientais municipais.
Parágrafo
único. Os valores correspondentes às taxas de que trata o caput serão recolhidos a conta do Fundo Municipal de Proteção ao
Meio Ambiente em percentual de 30% do montante de cada taxa recolhida.
Título VII
DAS
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 61. A Procuradoria Geral do
Município manterá agente especializado em tutela ambiental, defesa dos
interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico,
arquitetônico, e urbanístico, como forma de apoio técnico jurídico à
implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 62. O
Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro, sob aprovação do
COMPEMA, às instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para
execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 63. Serão
instituídos pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – COMPEMA, o “Prêmio Pesquisa” para gratificar
inventores e introdutores de inovações tecnológicas, que visem a proteger o
Meio Ambiente, e o “Diploma de Protetor
da Natureza” àqueles que se destacarem, de qualquer forma, na proteção ao
Meio Ambiente.
Art. 64. Sem
prejuízo do que dispõe esta lei, a Educação Ambiental será promovida junto à
comunidade, diretamente ou pelos meios de comunicação, através de atividades
propostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 65. Fica
instituída a “Semana do Meio Ambiente” que será comemorada obrigatoriamente nas
escolas, creches e demais estabelecimentos públicos, através de programações
educativas e campanhas junto à comunidade, na primeira semana do mês de junho
de cada ano.
Art. 66. Fica
autorizada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a expedir as normas
técnicas, padrões e critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção ao
Meio Ambiente – COMPEMA, destinados à complementar esta Lei e seu Regulamento.
Art. 67. Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e
científica, com instituições públicas ou privadas, a fim de dar cumprimento ao
que dispõe este Diploma Legal.
Art. 68. As
despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
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