Regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado
de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,
entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de
agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade
de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 3o A licitação
não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 4º (Vetado).
§ 5o Nos
processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de
preferência pa
§ 6o A margem
de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base
em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que
levem em consideração: I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos
federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e
serviços; e
V - em suas revisões, análise
retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os
produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de
preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de
preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que
se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas
pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e
serviços estrangeiros.
§ 9o As
disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste
artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou
prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou
contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com
fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o
caso.
§ 10. A margem de preferência a que se
refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente,
aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a
contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a
partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial,
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente
ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à
implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de
que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada
exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do
disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste
artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Art. 4o Todos quantos
participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o
art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em
qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos
a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios
previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção
de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se referem.
§ 3o Observados o
disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que
dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Seção II
Das Definições
Das Definições
Art. 6o Para os
fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda
transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de
grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25
(vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do
inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o
seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução direta - a
que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a
que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes
regimes:
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta
mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral - quando
se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as
etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de
forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
X - Projeto Executivo - o
conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,
de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele
instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e
atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo
oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário
Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que
for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é o
órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados
nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de
acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais -
serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo
federal;
XIX - sistemas de tecnologia de
informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da
informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à
administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos
relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade,
segurança e confidencialidade.
Seção III
Das Obras e Serviços
Das Obras e Serviços
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução
de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e
os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver
contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal,
quando for o caso.
§ 3o É vedado
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4o É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a
realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que
for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais
e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
§ 6o A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será
ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das
propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde
a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que
será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§ 8o Qualquer
cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto
neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A
execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o
retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se
existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida
a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II
deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto
neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que
inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto
no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços
poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes
regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Art. 11. As obras e serviços
destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou
classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do
local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos
de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao
interesse público;
III - economia na execução, conservação e
operação;
IV - possibilidade de emprego de
mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em
geral;
III - assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens
de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos
previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta
Lei.
§ 3o A empresa de prestação
de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe
tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica
e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema
de registro de preços;
III - submeter-se às condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços
será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados
serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
§ 3o O sistema de registro
de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle
e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a
um ano.
§ 4o A existência de preços
registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle
originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de
incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de
material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a
modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente,
em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público,
à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de
maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo
ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX
do art. 24.
Seção VI
Das Alienações
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata
o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
i) alienação e concessão de direito
real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na
Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos
fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para
outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível
por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis
doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também
poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos
da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e
limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos
hectares);
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do §
2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém
submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a
detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de
dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos
do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de
terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de
exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II
do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante
atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até
quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada
a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área
decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 3o Entende-se
por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos
ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 4o A doação com
encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade
do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente
justificado;
§ 5o Na hipótese
do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia
de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas
por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6o Para a venda
de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
Art. 18. Na concorrência para a
venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da
Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Capítulo II
Da Licitação
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão
efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em
outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e
dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do
Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do
Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande
circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município
ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,
alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
§ 1o O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e
obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo
mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados
na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do
tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de
preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior,
ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o Os prazos
estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de
preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6o Na hipótese
do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
§ 7o Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a
criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9o Na hipótese
do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,
que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos
termos do edital.
Art. 23. As modalidades de
licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 1o As obras, serviços e
compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução
de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.
§ 3o A
concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País.
§ 4o Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a
utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
§ 6o As
organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7o Na compra de bens
de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 8o No caso de consórcios
públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado
por maior número.
Art. 24. É dispensável a
licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no
domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para
a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou
serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o
Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de
obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários
oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições
técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa
jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou
peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de
serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas
e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em
portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico
II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso
pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição de bens e
insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com
ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em
áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e
contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças
Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou
executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou
organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação
de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao
cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o
e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados
os princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção
tecnológica.
§ 1o Os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 2o O limite
temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública
estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou
entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional
do SUS.
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos
de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Seção II
Da Habilitação
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
Art. 28. A documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no
caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa
à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
II - prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede
do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.
V
– prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo
do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
§ 2o As parcelas
de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será sempre
admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 4o Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o É vedada a
exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou
de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de
obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos
preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados
pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de
que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela administração.
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de
execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no "caput" e § 1o do art.
56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
§ 1o A exigência
de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com
vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais.
§ 4o Poderá ser
exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5o A
comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou
publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2o O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o
do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às
informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta
indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 3o A
documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas
estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas
licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos
por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes
expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se
exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto
no § 4o deste artigo, no § 1o do
art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação,
nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha
havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de
aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
Art. 33. Quando permitida na
licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - comprovação do compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos
exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento de participação de
empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio
de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante
vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os
órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1o O registro
cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto
aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2o É facultado
às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros
órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no
cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os
elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão
classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta
Lei.
§ 1o Aos
inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o A atuação do
licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro
cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá
ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de
satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da
licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos
anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do
edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de
licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo
convite;
IV - original das propostas e dos
documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da
Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos
emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da
licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento
equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à
licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração.
Art. 39. Sempre que o valor
estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou
sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e
com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e
licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital
subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do
contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 40. O edital conterá no
preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do
contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de
inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e
adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na
data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e
adquirido;
VI - condições para participação na
licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de
acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento
entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos
preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas
de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta,
ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela;
XIII - limites para pagamento de
instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a
trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de
cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos
valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada
parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos
previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto
da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou
peculiares da licitação.
§ 1o O original
do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com
todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado
entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e
as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito
do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a
prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras
para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta
dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se
refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao
período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o
pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 41. A Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias
úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113.
§ 2o Decairá do
direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação
feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A
inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de
âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for
permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente
o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento
feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação
de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de
câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3o As garantias
de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao
licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de
julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros
serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram
exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a
realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e
sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6o As cotações
de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada
e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a
documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos
concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente
quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura
dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os
documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3o É facultada
à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste
artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à
tomada de preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada
a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o Após a fase
de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das
propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a
utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
§ 2o Não se
considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se
admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a
materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4o O disposto
no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas
será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1o Para os
efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
I - a de menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou
oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real
de uso.
§ 2o No caso de
empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da
licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no
parágrafo anterior.
§ 4o Para contratação de
bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e
adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço",
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto
do Poder Executivo.
§ 5o É vedada a
utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese
prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos
técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no
§ 4o do artigo anterior.
§ 1o Nas
licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e
feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os
critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a
experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados
nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a
sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas
técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que
tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e
à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com
base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e
tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre
os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação
anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais
proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a
contratação;
IV - as propostas de preços serão
devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou
que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas
licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao
inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a
valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes
far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas
técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
§ 3o Excepcionalmente,
os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos
critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas licitações para a
execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de
empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os
licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo
conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior
ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim
considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II
deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações
de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do
parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a
diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta.
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis.
Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação
do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade
do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de
desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4o O disposto
neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou
com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar,
a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as
propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de,
no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de
convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão
para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no
caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros
das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão.
§ 4o A
investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1
(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de
concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere
o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no
edital.
§ 1o O
regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de
apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do
concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se
tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido
a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se
na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a
ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens
arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não
inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões
internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e
quatro horas.
§ 4o O edital de
leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se
realizará.
Capítulo III
DOS CONTRATOS
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos
devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.
§ 2o Os contratos
decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos
termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias
em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos
característicos;
II - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VI - as garantias oferecidas para
assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades
das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
Lei;
X - as condições de importação, a data e
a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação
ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução
do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
§ 2o Nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o
do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da
liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos
incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade
competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o
previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia
prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do
contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de
contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o
valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à
utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos
IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1o Os prazos de
início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou
especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional
ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato
ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato
por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo
à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a
cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o
contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses.
Art. 58. O regime jurídico dos
contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em
relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para
melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos
casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais,
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao
objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese
do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade
do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos
que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus
aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,
salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo
que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato
é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1o A minuta do
futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em
"carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55
desta Lei.
§ 3o Aplica-se o
disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de seguro, de
financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais
cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração
for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É
dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o
conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a
qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará
regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 desta Lei.
§ 1o O prazo de
convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2o É facultado
à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos
60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da
garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime
de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes.
§ 3o Se no
contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de
supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo
alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
§ 8o A variação
do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes
das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões
e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter
preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para
representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no
total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável
pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 72. O contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o
seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69
desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de
locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de
aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O
recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3o O prazo a
que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese
de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão
como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o
recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o
previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em
contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios,
testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará,
no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o
contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou
parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e
as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para
rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento,
levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da
obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou
do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do
seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no
edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas
na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67
desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a
instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o
falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato;
XII - razões de interesse público, de
alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da
Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do
art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por
ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar
pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
XV - o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da
Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou
de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de
rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do
art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 79. A rescisão do contrato
poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e
escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo
anterior;
II - amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão
administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a
rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do
contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da
desmobilização.
§ 5o Ocorrendo impedimento,
paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o
inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do
contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual,
para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a
ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação
das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2o É permitido
à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato,
podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese
do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa
do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme
o caso.
§ 4o A rescisão
de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu
critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o
desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo
primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos
que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a
frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e
nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal
que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta
Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando
servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função
ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor
público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente
ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena
imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos
nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em
órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais
previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e
quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução
do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a
que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa,
aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
§ 3o Se a multa
for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou
parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa
aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção
estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro
de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a
defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos
de sua aplicação. (
Art. 88. As sanções previstas nos
incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou
aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos
visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade
para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5
(cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar,
mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à
instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou
dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual,
em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o
Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta
Lei:
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma
pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou
fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de
proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3
(três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou
mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou
perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por
outra;
IV - alterando substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo,
injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou
celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma
pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a
Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou
dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros
cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada
nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença
e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da
vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a
que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem
superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da
arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital,
Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público
promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá
provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como
as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a
comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo
apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou
documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou
Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de
controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal
privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e
citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar
documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5
(cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou
ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias
a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e
conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10
(dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe
apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e
julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e
nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o
inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da
licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de
decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação
do ato.
§ 1o A intimação
dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a
advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na
imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b",
se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em
ata.
§ 2o O recurso
previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo
terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e
presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto,
o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso
será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo
de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se
tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o
deste artigo serão de dois dias úteis.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos
estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e
vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na
entidade.
Art. 111. A Administração só poderá
contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado
desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de
concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto
referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio,
a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e
elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do
contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos
poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
§ 2o É facultado à entidade
interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade
e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo
do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
§ 2o Os Tribunais
de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de
medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído
nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser
procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do
procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade
competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na
pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da
documentação.
Art. 115. Os órgãos da
Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se
refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser
publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração
de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto
pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser
executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos
financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou
serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado o
convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas
do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação
da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos
ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração
Pública;
II - quando verificado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados
na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras
cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar
as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de
convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um
mês.
§ 5o As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços,
compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que
couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar
suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia
mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior
editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a
que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados
pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos
órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por
esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os
fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a
variação geral dos preços do mercado, no período.
Art. 121. O disposto nesta Lei não
se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à
sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o,
2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art.
78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com
relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação
anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993
Parágrafo único. Os contratos
relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas
disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações
de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia
do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se
esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas
aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido
no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e
contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de
regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações
e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os
dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o
assunto.
Parágrafo único. As exigências
contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o
serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia
de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração
Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições
em contrário,
|
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida
por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio
da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de
regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a
participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos
e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de
tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o
deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e
com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos
unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a
necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o
orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada
em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou
entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as
funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas
por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou,
não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação,
nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da
licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos
definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma
da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será
realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado,
ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente
os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do
objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de
valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores
propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e
sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a
respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de
que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os
documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e
XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões
do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a
invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do
objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade
competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro
do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o
disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como
condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas
será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de
até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo
respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de
2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto
no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme
regulamento específico.
“Art. 2-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas
licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área
da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema
Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a
contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor,
admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o
atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação,
desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta
vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto
no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços
diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou
desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as
ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
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