sábado, 8 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO TAPES II

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Tapes, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á autonomamente em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes;
§ 2º - O cidadão investido nas funções de um dos Poderes não poderá exercer as do outro.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Parágrafo único – O território do Município será dividido em Distritos, criados, organizados e extintos por Lei.
Art. 4º - Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.
Art. 5º - A autonomia do Município se expressa:
I – pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II – pela administração própria no que respeite ao interesse local;
III – pela adoção de Legislação própria.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - A competência Legislativa e Administrativa do Município, estabelecida na Constituição Federal e na Constituição do Estado, será exercida na forma disciplinada nas Leis e Regulamentos Municipais.
Art. 7º - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegação, convênios e consórcios.
Art. 8º - Os Tributos Municipais, assegurados na Constituição Federal, serão instituídos por Lei Municipal.
Capítulo III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º - O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, cujos os membros serão eleitos para um mandato de quatro anos, em número conforme o estabelecido pela Constituição Federal.
Parágrafo Único – O mandato constitui-se de quatro Períodos Legislativos anuais.
Art. 10º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, de 1º de março a 31 de dezembro, constituindo-se o Período Legislativo Ordinário.
§ 1º - A Câmara de Vereadores ficará em recesso nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano.
§ 2º - Durante o Período Legislativo Ordinário, a Câmara de Vereadores realizará, no mínimo, uma Reunião Plenária Ordinária por semana, às Segundas-Feiras, com início às 15:00 horas e duração de até três horas.
§ 3º - Na primeira Segunda-Feira do mês de Março de cada ano será realizada a Reunião Plenária Ordinária de início do Período Legislativo. Caso recair a data em um feriado, a Reunião Plenária Ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil seguinte.
Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, às 18:00 horas no prédio próprio da Câmara Municipal de Vereadores, Palácio Legislativo Vereador Arno Corrêa de Almeida, no Plenário Armando Gross ou em outro local a ser designado em reunião com os Vereadores eleitos, caso o Plenário da Câmara não comporte o número de convidados, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa Diretora e Comissões Permanentes.
Art. 12 - O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
§ 1º - No primeiro Período Legislativo a Eleição da Mesa e a da Comissão Representativa será processada no ato da instalação.

§ 2º - Nos demais Períodos Legislativos, salvo o último, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa se dará na última Reunião Plenária Ordinária, com a posse em 1º de janeiro do ano subseqüente..
§ 3º - Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos com assento Legislativo.
Art. 13 - A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de Reuniões Plenárias Extraordinárias caberá ao Presidente, a maioria absoluta dos seus membros, a Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal ou a Comissão Representativa poderão convocar a Câmara de Vereadores para Reuniões Plenárias Extraordinárias, apenas no período de recesso.
§ 2º - No período de funcionamento normal da Câmara é facultado ao Prefeito solicitar ao Presidente do Legislativo a convocação dos Vereadores para Reuniões Plenárias Extraordinárias.
§ 3º - Na Reunião Plenária Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 4º - Para as Reuniões Plenárias Extraordinárias a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
Art. 14 - Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 15 - São leis complementares:
I - Código de Obras;
II - Código de Posturas;
III - Código Tributário;
IV - Plano Diretor;
V - Código do Meio Ambiente;
VI - Estatuto do Servidor Público;
VII - a Lei que Disporá sobre a Elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das Leis.
§ 1º - O quorum para aprovação das Leis Complementares é o da maioria absoluta.
§ 2º - Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos Projetos de Leis Complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.
§ 3º - A sugestão popular referida no § 2° deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.
Art. 16 - Dependerá de voto favorável de dois terços da Câmara de Vereadores a deliberação sobre as seguintes matérias:
I – Aprovação de Emenda à Lei Orgânica;
III – Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
IV – Julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, com vistas à cassação do mandato;
V – Pedido de Intervenção no Município;
VI – Desafetação e Autorização de Venda de Bens Imóveis do Município.
Art. 17 - O Presidente da Câmara de Vereadores votará na Eleição da Mesa, quando houver empate, quando a matéria exigir aprovação de maioria absoluta e qualificada.
Art. 18 - As Reuniões da Câmara serão públicas e o voto será aberto.
Art. 19 - As Contas do Município referentes à Gestão Financeira de cada exercício serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de Março do ano seguinte.
Parágrafo Único – As contas do Município ficarão a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, pelo prazo de sessenta dias contados da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 20 - O Poder Executivo demonstrará e avaliará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão competente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em Reunião Plenária Especial previamente designada.
Art. 21 - A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderão convocar Secretários Municipais, Titulares de Autarquias ou de Instituições Autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante ela, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à Câmara exposição acerca das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhe seja designado dia e hora para audiência requerida.
Art. 22 - A Câmara de Vereadores poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 23 - Os direitos, deveres e incompatibilidades dos Vereadores serão os fixados na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 24 - O mandato do Vereador será extinto, e assim declarado pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
I – renúncia por escrito;
II – perda de mandato;
III – falecimento.
§ 1º - Comprovado o ato ou o fato, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo Suplente e, na primeira Reunião seguinte comunicará a extinção ao Plenário, fazendo constar em ata.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara se omitir de tomar as providências indicadas no § 1º, o Suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente passível de responsabilização nos termos do Regimento Interno.
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador que:
I – incidir nas vedações previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV – deixar de comparecer, sem motivo justificado e aceito pela Mesa da Câmara, em cada período legislativo, a:
a) Cinco Reuniões Plenárias Ordinárias consecutivas;
b) Oito Reuniões Plenárias Ordinárias alternadas;
c) Três Reuniões Plenárias Extraordinárias, Solenes ou Especiais consecutivas;
d) Cinco Reuniões Plenárias Extraordinárias, Solenes ou Especiais alternadas.
V – fixar residência fora do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Mesa da Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por período legislativo ordinário.
§ 2º - Nos casos de licença, o Vereador será substituído pelo Suplente, convocado nos termos do Regimento Interno da Câmara.
Art. 26 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que fixar residência fora do Município.
Art. 27 - O Processo de Cassação do Mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nesta Lei para a Cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, assegurada defesa plena ao acusado.
Art. 28 - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1° - Se o subsídio não for fixado no prazo previsto nesta Lei Orgânica, o valor corresponderá ao último subsídio pago aos Vereadores na Legislatura anterior.
Art. 30 - Sempre que o Vereador for incumbido de representar a Câmara fora do território do Município, fará jus a diárias fixadas em Resolução.
Art. 31 - Ao Servidor Público, salvo detentor de Cargo em Comissão, eleito Vereador, aplica-se o disposto no artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.

Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 32 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
a) tributos de competência municipal;
b) abertura de créditos adicionais;
c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;
d) criação de Conselhos e Coordenação Administrativa Municipal;
e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
f) alienação e aquisição de bens imóveis, bem como aceitação de doações e legados;
g) concessão e permissão dos serviços municipais;
h) concessão e permissão de uso de bens municipais;
i) divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;
j) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do município;
l) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
m) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
n) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município;
o) arrendamento e aforamento de bens imóveis do Município;
p) isenções, moratória tributária e extinção de crédito tributário do Município, por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias;
q) Emendar a Lei Orgânica Municipal;
r) Fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, mediante Lei, em data antes da realização das eleições, observando o que dispõe a Constituição Federal, a Estadual e ao disposto nesta Lei Orgânica;
s) Fixar a remuneração dos membros da Câmara de Vereadores;
t) Fixar, mediante Lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
II – aprovar, entre outras matérias:
a) O Projeto de Lei do Plano Plurianual;
b) O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
c) O Projeto de Lei do Orçamento Anual;
d) O Plano de Auxílio e Subvenções Anuais.
Art. 33 - É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
I – eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a Organização da Câmara;
II – criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o vencimento dos mesmos, bem como fixar, por Lei específica, seus vencimentos e vantagens;
V – exercer a Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária do Município na forma prevista em Lei;
VII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastar do Município por mais de quinze dias ou do País a qualquer tempo;
VIII – convocar os Auxiliares Diretos do Prefeito e Titulares das Instituições Autônomas de que participe o Município para prestarem informações;
IX – formular Pedidos de Informações ao Prefeito;
X – solicitar informações, por escrito, às repartições Estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal, e ao Prefeito Municipal sobre Projetos de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e despesa pública;
XI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos, bem como os dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;
XIII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;
XIV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;
XVI – conceder Título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;
XVII – representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado, mediante aprovação de dois terços da Câmara, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Auxiliares Diretos do Prefeito, pela prática de crime contra Administração Pública de que tiver conhecimento;
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – enviar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei.


Seção IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 34 - No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará a Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – zelar pela observância da Constituição Federal, da Constituição do Estado, desta Lei Orgânica e demais Leis;
III – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem nos casos em que se exige;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único – As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa serão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 35 - A Comissão Representativa será composta pelo Presidente do Poder Legislativo e por um Líder de cada Bancada, com os respectivos Vice-Líderes de Suplentes e funcionará no período de recesso parlamentar.
§ 1º - A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2º - O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.
Art. 36 - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 37 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Parágrafo único – Lei Complementar disporá sobre a Elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das Leis.
Art. 38 - Será objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, as proposições definidas no Regimento Interno.
Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de Vereadores;
II – do Prefeito;
§ 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 40 - Nos casos definidos no artigo 39, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e ter-se-á como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, voto favorável de, no mínimo, dois terços.
Art. 41 - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 42 - A iniciativa das Leis Municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos Eleitores que mediante Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 43 - São de iniciativa privativa do Prefeito os Projetos de Lei e Emendas à Lei Orgânica que disponham sobre:
I – criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e Autarquias do Município;
II – criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos Servidores do Poder Executivo;
III – aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Poder Executivo;
IV – organização administrativa dos serviços do Município;
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII – Regime Jurídico do Servidor Público Municipal.
Art. 44 - Nos Projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito não será admitida emenda que aumente a despesa orçada, ressalvado o disposto no artigo 166, § 3º e § 4º da Constituição Federal.
Art. 45 - No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em quinze dias a contar do pedido, o que deverá ser devidamente motivado.
§ 1º - Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o Projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na Ordem do Dia das Reuniões subseqüentes, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos Projetos de Lei Complementares.
Art. 47 - Os autores do Projeto de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.
Parágrafo único – A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei.
Art. 48 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, no mesmo Período Legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 49 - A Câmara Municipal enviará o Projeto de Lei ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4º - O Veto será apreciado em Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º - Se o Veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião Plenária imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 50 - No caso dos incisos IV e V do artigo 37 desta Lei Orgânica, com a votação da Redação Final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
Capítulo IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos na forma disposta no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Reunião Solene de Instalação da Câmara Municipal, em 1º de janeiro, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as Leis, e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.

Parágrafo único – Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 54 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara substituí-los.
§ 2º - Havendo impedimento também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar Servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este Servidor praticar atos de governo.
§ 3º - Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no artigo 33, inciso VII, desta Lei.
Art. 55 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de noventa dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucessivos.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 56 - Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da
Lei, nomear os Diretores das Autarquias e Dirigentes das Instituições das quais o Município participe;
III – iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;
V – vetar Projetos de Lei aprovados;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VII – promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII – expedir todos os atos próprios da Atividade Administrativa;
IX – celebrar contratos de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
X – planejar e promover a execução dos serviços municipais;
XI – prover os cargos, funções e empregos públicos;
XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei, os Projetos de Lei
de sua iniciativa exclusiva;
XIII – encaminhar anualmente à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até no dia 31 de março, as contas referentes à Gestão Financeira do exercício anterior;
XIV – prestar, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XV – colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês;
XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos nem matéria de competência do Executivo Municipal;
XVII – sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XVIII – aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX – solicitar o auxílio da Polícia Estadual para a garantia do cumprimento de seus atos;
XX – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XXI – promover o ensino público;
XXII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXIII – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXIV – realizar na fase de elaboração dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, a participação popular, mediante a realização de Audiências Públicas;
XXV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o relatório resumido da execução orçamentária, nos prazos definidos em Lei;
XXVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei;
XXVII – dar ciência à Câmara Municipal da assinatura de convênios firmados entre o Município com a União, o Estado ou outros Municípios.
Parágrafo Único – A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização legislativa, e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.
Art. 57 O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em Lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo, quando convocado por esse, para missões especiais.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara Municipal de Vereadores do período escolhido.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO
PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 59 - Os crimes e responsabilidades do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em Lei Federal.
Art. 60 - São infrações Político-Administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a Cassação do Mandato:
I – impedir o funcionamento da Câmara de Vereadores;
II – impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial;
III – impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Perícia Oficial;
IV – deixar de atender, no prazo legal, os Pedidos de Informações da Câmara de Vereadores;
V – retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os Projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII – descumprir o Orçamento Anual;
VIII – assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
IX – praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração Municipal;
XI – ausentar-se do Município por tempo superior ao previsto nesta Lei, ou afastar-se do cargo sem autorização legislativa nos casos exigidos em Lei;
XII – iniciar investimento sem as cautelas previstas no artigo 92, § 1º desta Lei;
XIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XIV – inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
XV – incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.
Art. 61 - A Cassação do Mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou pelo Estado:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Reunião Plenária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto de dois terços dos Vereadores, na mesma Reunião Plenária, será constituída a Comissão
Processante, com três (3) Vereadores sorteados entre os desimpedidos os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes na imprensa local, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Reunião Plenária para julgamento. Na Reunião Plenária de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 62 - Será extinto o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores:
I – por sentença judicial transitada em julgado;
II – por falecimento;
III – por denúncia escrita;
IV – quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovado o ato ou o fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo como sucessor.
§ 2º - Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo, obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3º - A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário, fazendo-se constar em ata.
Título II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 63 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica;
VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de Mandato Eletivo e dos demais Agentes Políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX – somente por Lei específica poderá ser criada Autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Capítulo II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 67 - Os auxiliares diretos do Prefeito, de livre nomeação e exoneração, serão os seguintes:
I – Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
Art. 68 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão solidariamente responsáveis com o mesmo pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na sua repartição, quando decorrentes de culpa.
Art. 69 - Aos auxiliares diretos do Prefeito serão aplicáveis no que couber, as normas previstas nem Lei para os demais servidores municipais, inclusive quanto ao regime previdenciário.
Art. 70 - O Prefeito Municipal, através de ato administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades, devendo constar, obrigatoriamente, o seguinte:
I – subscrever atos e regulamentos referentes às suas repartições;
II – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
V – prestar informações e esclarecimentos verbais aos Vereadores, sempre que solicitados pessoalmente.
§ 1º - Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração.
§ 2º - parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 72 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Capítulo III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 73 - São Servidores do Município todos os que ocupam cargos, funções ou emprego na Administração Pública, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público definidas em Lei Municipal.
Art. 74 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 75 - O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 63, X e XI, da Lei Orgânica.
§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 63, XI, da Lei Orgânica;
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
§ 7º - Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 8º - Lei Federal nº 11.350/2006 dispõe sobre o Regime Jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 9º - Além das hipóteses previstas no § 1º do Art. 41 e no § 4º do Art. 169 da Constituição Federal, o Servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em Lei, para o exercício.
Art. 75 A – Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do § 4º do Art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do Art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 76 - A Lei estabelecerá critérios, objetivos e uniformes de classificação de cargos públicos, em quadro único para cada Poder, de modo a garantir a isonomia de vencimentos.
§ 1º - Os cargos serão organizados em carreira, de modo a favorecer o acesso generalizado aos
mesmos, e preverão:
I – vantagens de caráter individual;
II – vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III – limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º - As promoções de classe a classe obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, estabelecendo-se normas que assegurem métodos objetivos na avaliação do merecimento.
§ 3º - Poderá ser criado cargo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira, aplicando-se o mesmo, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 78 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados na forma prevista pela Constituição Federal.
Art. 79 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 80 - Para garantia de prestação de serviços médicos, odontológicos e assistência social aos servidores, poderá o Município celebrar convênio com outras instituições públicas, bem como firmar contratos com entidades privadas, mediante licitação.
Art. 81 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito á indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Título III
DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO
Capítulo I
DO ORÇAMENTO
Art. 84 A receita e a despesa do Município obedecerão as seguintes Leis:
I – do Plano Plurianual;
II – das Diretrizes Orçamentárias;
III – do Orçamento Anual.
§ 1º - O Plano Plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado.
§ 2º - O Plano de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizado com o Plano Plurianual, compreenderá as prioridades da Administração do Município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas á elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.
§ 3º - O Orçamento Anual, compatibilizado com o Plano Plurianual elaborado em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
§ 4º - O Projeto de Orçamento Anual será acompanhado:
I – da relação das obras públicas, com detalhamento, localização e quantia de capital suficiente para a realização das mesmas;
II – da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvam ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas obrigatoriamente, as oriundas de transferência e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal;
III – de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
IV – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 5º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – autorização para contratação de operações de crédito;
III – forma de aplicação do superávit orçamentário ou do modo de cobrir o déficit.
§ 6º - A Lei Orçamentária Anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade Político-Administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e da evolução da dívida pública.
Art. 85 - Os Projetos de Lei previstos no caput do artigo anterior serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, salvo se Lei Federal dispuser diferentemente, nos seguintes prazos:
I – O Projeto do Plano Plurianual, até dia 30 de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto de cada ano;
III – O Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 31 de outubro de cada ano.

Art. 86 - Os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vista à sanção, nos seguintes prazos, salvo se Lei Federal, de forma expressa, dispuser diferentemente:
I – O Projeto do Plano Plurianual, até 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II – O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até 15 de outubro de cada ano;
III – O Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 15 de dezembro de cada ano.
Art. 87 - O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificação do Projeto de Orçamento Anual, enquanto não estiver concluída a votação relativa a alteração proposta.
Art. 88 - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de redução de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) educação;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 89 - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 90 - Aplicam-se aos Projetos de Lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariem o disposto nesta Lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 91 - Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 92 - São vedados:
I – o início de Programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade Político-Administrativa.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos trinta dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 93 - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.

Parágrafo Único – Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores no prazo de trinta dias.
Art. 94 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Capítulo II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 95 - O sistema tributário no Município será regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e em Leis Complementares e Ordinárias.
§ 1º - O Sistema Tributário do Município compreende os seguintes tributos:
I – Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º - O Poder Executivo fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.
Art. 96 - A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição do inadimplente em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 97 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente por Lei Ordinária, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada, por Decreto do Prefeito, comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observando os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até o limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá entrar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 98 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, observado o disposto em Lei.
Art. 99 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, observado o disposto em Lei.
Art. 100 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gerará direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer nas condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.
Art. 101 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 102 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Valendo-se de sua autonomia e competência asseguradas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, o Município elaborará Projetos ou Programas de desenvolvimento local, atendendo aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, no que se refere a: natividade econômica, política urbana, assistência social, educação, cultura, desporto, meio ambiente, saneamento básico, habitação, transportes, infância, adolescente e ao idoso.
Art. 104 - Sempre que possível, os Projetos referidos no artigo anterior deverão ser levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, às quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou Projeto.
Art. 105 - A intervenção do Poder Público no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a solidariedade e a justiça social.
Art. 106 - O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também, como meio de expansão e de bem-estar coletivo.
Art. 107 - O Município assistirá os trabalhadores urbanos e rurais, a sociedade civil organizada, os empresários e suas organizações, procurando proporcionar-lhes condições de produção e trabalho.
Art. 108 - O Município manterá órgão especializado incumbido de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 109 - O Município organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com a União e o Estado, visando prioritariamente o Ensino Fundamental e Pré-Escolar, com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – gratuidade do ensino nos estabelecimentos municipais;
III – valorização dos profissionais do ensino;
IV – gestão democrática do ensino público;
V – garantia de padrão de qualidade;
VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
VII – atendimento em Creche e Pré-Escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
VIII – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX – apoio financeiro a instituições que ofereçam atendimento ao deficiente;
X – atendimento ao educando no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - A articulação do Sistema de Ensino do Município com o Sistema Estadual de Ensino terá o apoio integral do Poder Público, em especial no que se refere aos planos de erradicação do analfabetismo.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o Ensino Fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
Art. 110 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º - O Município publicará relatório anual da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
§ 2º - Será fornecido ao Conselho Municipal de Educação relatório semestral da execução financeira de despesas em educação, discriminando os gastos mensais.
Art. 111 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, poderá ter competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 112 - É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do professor, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Art. 113 - Serão incluídos nos currículos escolares das escolas municipais programas de preservação do meio ambiente, contra o uso indiscriminado de agrotóxicos e contra a violência.
Art. 114 - O Município, no âmbito de sua competência, desenvolverá a cultura, suas fontes, manifestações naturais, dando-lhes acesso em nível regional, incrementando a produção, a realização, em todas as suas formas de expressão e manifestação, valorizando e difundindo a proposta cultural em toda a sua dimensão.
Art. 115 - O Patrimônio Cultural será protegido por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 116 - O Município fomentará as práticas esportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, e incentivará o lazer como forma de promoção social.




Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 117 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo a sua integração nos sistemas de assistência nacional e estadual, bem como buscando a participação das entidades representativas da comunidade, visando promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança desamparada;
III – a integração das comunidades carentes.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições privadas.
§ 2º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os Planos de Previdência Social estabelecidos na Lei Federal.
Art. 118 - O Município poderá destinar recursos e subvenções a entidades sociais com finalidades filantrópicas.
Capítulo IV
DA SAÚDE
Art. 119 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 120 - Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada na Constituição Federal e na Constituição do Estado, o Município elaborará Programa de Saúde Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I – integração do Município ao Sistema Único de Saúde;
II – serviços assistenciais, com prioridades às classes mais carentes;
III – participação da comunidade;
IV – cooperação com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
V – assistência à maternidade e à infância;
VI – formação de consciência sanitária através do Ensino Fundamental;
VII – vigilância sanitária e epidemiológica;
VIII – criação do Fundo Municipal de Saúde, com estabelecimento de prioridade para
destinação de recursos financeiros transferidos ao Município;
IX – criação do Conselho Municipal de Saúde;
X – levantamento permanente e registro atualizado sobre incidência de moléstias e enfermidades no território do Município.
Art. 121 - O Município suplementará, se necessário, Legislação Federal e Estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
Art. 122 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 123 - A inspeção médica nos estabelecimentos do ensino municipal será feita, sempre que possível, pela Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde.
Capítulo V
DA HABITAÇÃO
Art. 124 - O Município estabelecerá plano destinado a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da União, do Estado e da Sociedade.
§ 2º - O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares pelos próprios interessados, por cooperativas ou outras modalidades alternativas.
Capítulo VI
DOS TRANSPORTES
Art. 125 - O Município, em consonância com a política urbana, deverá estabelecer planos de transporte coletivo, de circulação de veículos e de segurança do trânsito.
§ 1º - O plano de transportes coletivos deverá priorizar o acesso aos locais de trabalho e as escolas, bem como favorecer a integração urbana regional.
§ 2º - O plano de circulação de veículos e de segurança do trânsito deverá definir a preferência entre veículos e pedestres, de acordo com as peculiaridades de cada zona, demarcando faixas de segurança e pistas exclusivas para bicicletas.
Art. 126 - O serviço de transporte coletivo municipal será de responsabilidade do poder público, podendo ser concedido à exploração por empresas privadas, mediante cláusulas que manifestem a capacidade e a idoneidade do concessionário, bem como as que proporcionem a retomada do serviço em caso de não cumprimento satisfatório.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 127 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
§ 1º - No cumprimento das normas deste capítulo, o Município lançará mão dos recursos de que dispõe, em especial da competência de legislar supletivamente e dos serviços de fiscalização.
§ 2º - O causador da poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes da reparação do dano.
§ 3º - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
§ 4º - Será estabelecido plano de preservação da margem da Lagoa dos Patos, na parte abrangida pelo Município, em especial o “Saco de Tapes”.
Art. 128 - O Município promoverá programa de florestamento e reflorestamento, podendo firmar convênios com associações comunitárias.
Parágrafo Único – As propriedades privadas manterão nas cabeceiras de sangas e vertentes naturais suas matas nativas, ou, se for o caso, deverão reflorestá-las.
Capítulo VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 129 - É dever do Município, juntamente com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico á toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
Art. 130 - O Município, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução de ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único – No planejamento das ações de saneamento básico terão prioridade:
I – a execução de programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
II – implantação de programa destinado a impedir, progressivamente, o despejo de esgotos, sem tratamento, nos cursos d’água e, especialmente, na Lagoa dos Patos.
Capítulo IX
DA POLÍTICA URBANA
Art. 131 - O Município definirá o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I – melhorar a qualidade de vida na cidade;
II – promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III – promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V – promover a recuperação dos bolsões de sub-habitações, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI – integrar as atividades urbanas e rurais;
VII – distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento da cidade, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando as ações preventivas e corretivas;
IX – promover a integração, racionalização e a otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X – preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI – promover o desenvolvimento econômico local;
XII – preservar a zona de proteção de aeródromo, incluindo-a no planejamento e ordenação referidos no caput.
Art. 132 - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município e, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, será compatibilizado com as diretrizes de planejamento e desenvolvimento regional.
Parágrafo Único – A ampliação da área urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
Art. 133 - O Município adotará Lei específica para o uso e a exploração de campings, terminais turísticos e outras áreas de concentração de excursionistas, inclusive aos já existentes.
Art. 134 - As edificações em logradouros públicos deverão ser precedidas pela aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Vereadores.
Art. 135 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Capítulo X
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 136 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulações com a União ou com o Estado.
Art. 137 - Dentre as prioridades do desenvolvimento econômico, o Município destinará recursos humanos e materiais para as áreas de:
I – Turismo, privilegiando a construção do setor hoteleiro, melhorando as vias urbanas, resguardando as praias e locais de lazer, incentivando atividades afins por parte da iniciativa privada;
II – Indústria, desenvolvendo plano de transferência, para local adequado, das fábricas e engenhos instalados no perímetro urbano através de apoio e concessões, inclusive para futuras empresas, para que sua instalação se dê fora do perímetro urbano;
III – Agropecuária, estimulando o desenvolvimento das atividades agropecuárias, prestando assistência técnica, inclusive de convênios, de modo especial às pequenas e médias propriedades e às associações de produtores.
Parágrafo Único – O Município promoverá acordo com as indústrias de fumo visando o estímulo à produção alternativa e de subsistência, bem como aos programas de reflorestamento.

Art. 138 - Será estimulada a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte com vistas á diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Art. 139 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela redução destas, por meio de Lei.
Art. 140 - Dentro da competência que lhe confere a Constituição do Estado, o Município estabelecerá o horário de funcionamento do comércio, observando as peculiaridades locais.
Título V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 141 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, (segundo turno) no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:  a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
 b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
Nº de Ver
de
até
Nº de Ver
de
até
9

15.000
33
1.050.000
1.200.000
11
15.000
30.000
35
1.200.000
1.350.000
13
30.000
50.000
37
1.350.000
1.500.000
15
50.000
80.000
39
1.500.000
1.800.000
17
80.000
120.000
41
1.800.000
2.400.000
19
120.000
160.000
43
2.400.000
3.000.000
21
160.000
300.000
45
3.000.000
4.000.000
23
300.000
450.000
47
4.000.000
5.000.000
25
450.000
600.000
49
5.000.000
6.000.000
27
600.000
750.000
51
6.000.000
7.000.000
29
750.000
900.000
53
7.000.000
8.000.000
31
900.000
1.050.000
55
+ de
8.000.000
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Art. 37 / XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
 a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; 
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
 X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 
 XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; 
 XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. 
 Art.  29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  
 II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
 IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
 V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
 VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes
§ 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
 § 2o  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
 I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
 II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
 § 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. 
 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 
 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   
 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   
 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
 a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
 I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  
 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  
 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
 § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. 
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 
I portadores de deficiência; 
 II que exerçam atividades de risco;  III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.  § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
 § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 
 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 
 § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
 § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 
 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
 § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 
 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
 II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 



Nenhum comentário:

Postar um comentário