LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Tapes, parte integrante
da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul,
organizar-se-á autonomamente em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se
por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - É vedada a delegação de atribuições
entre os Poderes;
§ 2º - O cidadão investido nas funções de um
dos Poderes não poderá exercer as do outro.
Art. 3º - É mantido o atual território do
Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação
Estadual.
Parágrafo único – O território do Município será dividido
em Distritos, criados, organizados e extintos por Lei.
Art. 4º - Os símbolos do Município serão
estabelecidos em Lei.
Art. 5º - A autonomia do Município se expressa:
I
– pela eleição direta dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito;
II
– pela administração própria no que
respeite ao interesse local;
III
– pela adoção de Legislação própria.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - A competência Legislativa e Administrativa
do Município, estabelecida na Constituição Federal e na Constituição do Estado,
será exercida na forma disciplinada nas Leis e Regulamentos Municipais.
Art. 7º - A prestação de serviços públicos se
dará pela administração direta, indireta, por delegação, convênios e
consórcios.
Art. 8º - Os Tributos Municipais, assegurados na
Constituição Federal, serão instituídos por Lei Municipal.
Capítulo III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º - O Poder Legislativo do Município será
exercido pela Câmara de Vereadores, cujos os membros serão eleitos para um
mandato de quatro anos, em número conforme o estabelecido pela Constituição
Federal.
Parágrafo Único – O mandato constitui-se de quatro Períodos
Legislativos anuais.
Art. 10º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á,
independentemente de convocação, de 1º de março a 31 de dezembro,
constituindo-se o Período Legislativo Ordinário.
§ 1º - A Câmara de Vereadores ficará em
recesso nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano.
§ 2º - Durante o Período Legislativo
Ordinário, a Câmara de Vereadores realizará, no mínimo, uma Reunião Plenária
Ordinária por semana, às Segundas-Feiras, com início às 15:00 horas e duração
de até três horas.
§ 3º - Na primeira Segunda-Feira do mês de
Março de cada ano será realizada a Reunião Plenária Ordinária de início do
Período Legislativo. Caso recair a data em um feriado, a Reunião Plenária
Ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil seguinte.
Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura,
cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á
no dia 1º de janeiro, às 18:00 horas no prédio próprio da Câmara Municipal de
Vereadores, Palácio Legislativo Vereador Arno Corrêa de Almeida, no Plenário Armando
Gross ou em outro local a ser designado em reunião com os Vereadores eleitos,
caso o Plenário da Câmara não comporte o número de convidados, para dar posse
aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa
Diretora e Comissões Permanentes.
Art. 12 - O mandato da Mesa da Câmara de
Vereadores será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma
Legislatura.
§ 1º - No primeiro Período Legislativo a
Eleição da Mesa e a da Comissão Representativa será processada no ato da
instalação.
§ 2º - Nos demais Períodos Legislativos, salvo
o último, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa se
dará na última Reunião Plenária Ordinária, com a posse em 1º de janeiro do ano
subseqüente..
§ 3º - Na composição da Mesa da Câmara de
Vereadores e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos Políticos com assento Legislativo.
Art. 13 - A convocação da Câmara de Vereadores
para a realização de Reuniões Plenárias Extraordinárias caberá ao Presidente, a
maioria absoluta dos seus membros, a Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal ou a Comissão
Representativa poderão convocar a Câmara de Vereadores para Reuniões Plenárias
Extraordinárias, apenas no período de recesso.
§ 2º - No período de funcionamento normal da
Câmara é facultado ao Prefeito solicitar ao Presidente do Legislativo a
convocação dos Vereadores para Reuniões Plenárias Extraordinárias.
§ 3º - Na Reunião Plenária Extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado
o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 4º - Para as Reuniões Plenárias
Extraordinárias a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
Art. 14 - Salvo disposição em contrário nesta Lei
Orgânica, as deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 15 - São leis complementares:
I
- Código de Obras;
II
- Código de Posturas;
III
- Código Tributário;
IV
- Plano Diretor;
V
- Código do Meio Ambiente;
VI
- Estatuto do Servidor Público;
VII
- a Lei que Disporá sobre a Elaboração,
Redação, Alteração e Consolidação das Leis.
§ 1º - O quorum para aprovação das Leis
Complementares é o da maioria absoluta.
§ 2º - Observado o Regimento Interno da Câmara
Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos Projetos de Leis
Complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.
§ 3º - A sugestão popular referida no § 2°
deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.
Art. 16 - Dependerá de voto favorável de dois
terços da Câmara de Vereadores a deliberação sobre as seguintes matérias:
I
– Aprovação de Emenda à Lei Orgânica;
III
– Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
IV
– Julgamento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, com vistas à cassação do mandato;
V
– Pedido de Intervenção no Município;
VI
– Desafetação e Autorização de Venda de
Bens Imóveis do Município.
Art. 17 - O Presidente da Câmara de Vereadores
votará na Eleição da Mesa, quando houver empate, quando a matéria exigir
aprovação de maioria absoluta e qualificada.
Art. 18 - As Reuniões da Câmara serão públicas e
o voto será aberto.
Art. 19 - As Contas do Município referentes à
Gestão Financeira de cada exercício serão encaminhadas, simultaneamente, à
Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de Março do
ano seguinte.
Parágrafo Único – As contas do Município ficarão a
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, pelo prazo de
sessenta dias contados da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do
Estado, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 20 - O Poder Executivo demonstrará e
avaliará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão
competente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar
propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara
o receberá em Reunião Plenária Especial previamente designada.
Art. 21 - A Câmara de Vereadores ou suas
Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderão convocar
Secretários Municipais, Titulares de Autarquias ou de Instituições Autônomas de
que o Município participe, para comparecerem perante ela, a fim de prestarem informações
sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento,
a autoridade convocada deverá enviar à Câmara exposição acerca das informações
solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, as
autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar
esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa,
solicitando que lhe seja designado dia e hora para audiência requerida.
Art. 22 - A Câmara de Vereadores poderá criar
Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, a requerimento de, no
mínimo, um terço de seus membros.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 23 - Os direitos, deveres e
incompatibilidades dos Vereadores serão os fixados na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 24 - O mandato do Vereador será extinto, e
assim declarado pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
I
– renúncia por escrito;
II
– perda de mandato;
III
– falecimento.
§ 1º - Comprovado o ato ou o fato, o
Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo Suplente e, na
primeira Reunião seguinte comunicará a extinção ao Plenário, fazendo constar em
ata.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara se omitir de
tomar as providências indicadas no § 1º, o Suplente de Vereador a ser convocado
poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente passível de responsabilização
nos termos do Regimento Interno.
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador que:
I – incidir nas vedações previstas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno da Câmara;
II – utilizar-se do mandato para a prática
de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às
instituições;
III – proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV – deixar de comparecer, sem motivo
justificado e aceito pela Mesa da Câmara, em cada período legislativo, a:
a)
Cinco Reuniões Plenárias Ordinárias
consecutivas;
b)
Oito Reuniões Plenárias Ordinárias
alternadas;
c)
Três Reuniões Plenárias
Extraordinárias, Solenes ou Especiais consecutivas;
d)
Cinco Reuniões Plenárias
Extraordinárias, Solenes ou Especiais alternadas.
V – fixar residência fora do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato o Vereador
licenciado pela Mesa da Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por período legislativo ordinário.
§ 2º - Nos casos de licença, o Vereador será
substituído pelo Suplente, convocado nos termos do Regimento Interno da Câmara.
Art. 26 - A Câmara poderá cassar o mandato do
Vereador que fixar residência fora do Município.
Art. 27 - O Processo de Cassação do Mandato de
Vereador é, no que couber, o estabelecido nesta Lei para a Cassação do Prefeito
e Vice-Prefeito, assegurada defesa plena ao acusado.
Art. 28 - Os Vereadores serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1° - Se o subsídio não for fixado no prazo
previsto nesta Lei Orgânica, o valor corresponderá ao último subsídio pago aos
Vereadores na Legislatura anterior.
Art. 30 - Sempre que o Vereador for incumbido de
representar a Câmara fora do território do Município, fará jus a diárias
fixadas em Resolução.
Art. 31 - Ao Servidor Público, salvo detentor de
Cargo em Comissão, eleito Vereador, aplica-se o disposto no artigo 38, inciso III,
da Constituição Federal.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE
VEREADORES
Art. 32 - Compete à Câmara de Vereadores, com a
sanção do Prefeito, entre outras providências:
I
– legislar sobre todas as matérias
atribuídas ao Município pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado
e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
a) tributos de competência municipal;
b) abertura de créditos adicionais;
c) criação, alteração e extinção de
cargos, funções e empregos do Município;
d) criação de Conselhos e Coordenação
Administrativa Municipal;
e) fixação e alteração dos vencimentos e
outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
f) alienação e aquisição de bens imóveis,
bem como aceitação de doações e legados;
g) concessão e permissão dos serviços
municipais;
h) concessão e permissão de uso de bens
municipais;
i) divisão territorial do Município,
observada a legislação estadual;
j) criação, alteração e extinção dos
órgãos públicos do município;
l) contratação de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
m) transferência, temporária ou
definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
n) anistia de tributos, cancelamento,
suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município;
o) arrendamento e aforamento de bens
imóveis do Município;
p) isenções, moratória tributária e
extinção de crédito tributário do Município, por compensação, transação ou
remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias;
q) Emendar a Lei Orgânica Municipal;
r) Fixar o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente,
mediante Lei, em data antes da realização das eleições, observando o que dispõe
a Constituição Federal, a Estadual e ao disposto nesta Lei Orgânica;
s) Fixar a remuneração dos membros da
Câmara de Vereadores;
t) Fixar, mediante Lei específica, o
subsídio dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
II
– aprovar, entre outras matérias:
a) O Projeto de Lei do Plano Plurianual;
b) O Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias;
c) O Projeto de Lei do Orçamento Anual;
d) O Plano de Auxílio e Subvenções Anuais.
Art. 33 - É da competência exclusiva da Câmara de
Vereadores:
I – eleger sua Mesa, suas Comissões,
elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a Organização da Câmara;
II – criar, alterar e extinguir os cargos e
funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o vencimento dos mesmos, bem
como fixar, por Lei específica, seus vencimentos e vantagens;
V – exercer a Fiscalização da Administração
Financeira e Orçamentária do Município na forma prevista em Lei;
VII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a
se afastar do Município por mais de quinze dias ou do País a qualquer tempo;
VIII – convocar os Auxiliares Diretos do
Prefeito e Titulares das Instituições Autônomas de que participe o Município
para prestarem informações;
IX – formular Pedidos de Informações ao
Prefeito;
X – solicitar informações, por escrito, às
repartições Estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado
nos limites traçados no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal, e ao
Prefeito Municipal sobre Projetos de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores e
sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e
despesa pública;
XI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito,
cassar os seus mandatos, bem como os dos Vereadores, nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
XII - conceder licença ao Prefeito e
Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;
XIII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito
sobre fato determinado;
XIV – propor ao Prefeito a execução de
qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;
XVI – conceder Título de Cidadão Honorário,
ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no
mínimo, por dois terços de seus membros;
XVII – representar ao Procurador Geral da
Justiça do Estado, mediante aprovação de dois terços da Câmara, contra o
Prefeito, o Vice-Prefeito e Auxiliares Diretos do Prefeito, pela prática de
crime contra Administração Pública de que tiver conhecimento;
XVIII – autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XX – enviar ao Tribunal de Contas do Estado
o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei.
Seção IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 34 - No período de recesso da Câmara de
Vereadores funcionará a Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
II – zelar pela observância da Constituição
Federal, da Constituição do Estado, desta Lei Orgânica e demais Leis;
III – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a
se ausentarem nos casos em que se exige;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara
de Vereadores;
V – tomar medidas urgentes de competência
da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único – As normas relativas ao desempenho das
atribuições da Comissão Representativa serão estabelecidas no Regimento Interno
da Câmara.
Art. 35 - A Comissão Representativa será composta
pelo Presidente do Poder Legislativo e por um Líder de cada Bancada, com os
respectivos Vice-Líderes de Suplentes e funcionará no período de recesso
parlamentar.
§ 1º - A Presidência da Comissão Representativa
caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no
Regimento Interno.
§ 2º - O número total de integrantes da
Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos
Vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária existente na Câmara.
Art. 36 - A Comissão Representativa deverá
apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do
período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 37 - O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
I
– Emendas à Lei Orgânica;
II
– Leis Complementares;
III
– Leis Ordinárias;
IV
– Decretos Legislativos;
V
– Resoluções.
Parágrafo único – Lei Complementar disporá sobre a
Elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das Leis.
Art. 38 - Será objeto, ainda, de deliberação da
Câmara de Vereadores, as proposições definidas no Regimento Interno.
Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada
mediante proposta:
I
– de Vereadores;
II
– do Prefeito;
§ 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá
ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 40 - Nos casos definidos no artigo 39, o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias e ter-se-á como aprovada quando obtiver, em
ambos os turnos, voto favorável de, no mínimo, dois terços.
Art. 41 - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada
e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de
ordem.
Art. 42 - A iniciativa das Leis Municipais, salvo
os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e
aos Eleitores que mediante Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município.
Art. 43 - São de iniciativa privativa do Prefeito
os Projetos de Lei e Emendas à Lei Orgânica que disponham sobre:
I – criação, alteração e extinção de cargo,
função ou emprego do Poder Executivo e Autarquias do Município;
II – criação de novas vantagens, de qualquer
espécie, aos Servidores do Poder Executivo;
III – aumento de vencimentos, remuneração ou
de vantagens dos servidores públicos do Poder Executivo;
IV – organização administrativa dos serviços
do Município;
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII – Regime Jurídico do Servidor Público
Municipal.
Art. 44 - Nos Projetos de Lei de iniciativa
privativa do Prefeito não será admitida emenda que aumente a despesa orçada,
ressalvado o disposto no artigo 166, § 3º e § 4º da Constituição Federal.
Art. 45 - No início ou em qualquer fase da
tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá
solicitar à Câmara que o aprecie em quinze dias a contar do pedido, o que
deverá ser devidamente motivado.
§ 1º - Se a Câmara de Vereadores não se
manifestar sobre o Projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, será
esse incluído na Ordem do Dia das Reuniões subseqüentes, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo deste artigo não correrá nos
períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos Projetos de Lei
Complementares.
Art. 47 - Os autores do Projeto de Lei em
tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a
sua retirada antes de iniciada a votação.
Parágrafo único – A partir do recebimento do pedido de
retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei.
Art. 48 - A matéria constante de Projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, no mesmo Período
Legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 49 - A Câmara Municipal enviará o Projeto de
Lei ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O Veto Parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4º - O Veto será apreciado em Reunião
Plenária Ordinária ou Extraordinária, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º - Se o Veto não for mantido, será o
Projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião Plenária
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 50 - No caso dos incisos IV e V do artigo 37
desta Lei Orgânica, com a votação da Redação Final, considerar-se-á encerrada a
elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da
Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
Capítulo IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 51 - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
eleitos para mandato de quatro anos na forma disposta no artigo 29, incisos I e
II, da Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse na Reunião Solene de Instalação da Câmara Municipal, em 1º de janeiro,
após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições e as Leis, e administrar o Município, visando o bem
geral dos munícipes.
Parágrafo único – Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não
tomarem posse no prazo de dez dias contados da data fixada, o cargo será
declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 54 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito
quando o mesmo estiver licenciado ou no gozo de férias regulamentares e
suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara substituí-los.
§ 2º - Havendo impedimento também do
Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar Servidor de sua confiança
para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este Servidor
praticar atos de governo.
§ 3º - Igual designação poderá ser feita
quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos
no artigo 33, inciso VII, desta Lei.
Art. 55 - Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de noventa
dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o
mandato dos sucessivos.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância de ambos os cargos
após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de
Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 56 - Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo ou
fora dele;
II – nomear e exonerar os titulares dos
cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da
Lei, nomear os Diretores das Autarquias
e Dirigentes das Instituições das quais o Município participe;
III – iniciar o Processo Legislativo na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar
as Leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;
V – vetar Projetos de Lei aprovados;
VI – dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VII – promover as desapropriações necessárias
à Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII – expedir todos os atos próprios da
Atividade Administrativa;
IX – celebrar contratos de obras e serviços,
observada a legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
X – planejar e promover a execução dos
serviços municipais;
XI – prover os cargos, funções e empregos
públicos;
XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos
prazos previstos nesta Lei, os Projetos de Lei
de sua iniciativa exclusiva;
XIII – encaminhar anualmente à Câmara de
Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até no dia 31 de março, as contas
referentes à Gestão Financeira do exercício anterior;
XIV – prestar, no prazo de trinta dias, as
informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XV – colocar à disposição da Câmara
Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda
Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, até o dia vinte de cada mês;
XVI – resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos nem matéria de
competência do Executivo Municipal;
XVII – sinalizar, obedecidas as normas
urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XVIII – aprovar projetos de edificação e de
loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX – solicitar o auxílio da Polícia Estadual
para a garantia do cumprimento de seus atos;
XX – administrar os bens e rendas do
Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos
tributos;
XXI – promover o ensino público;
XXII – propor a divisão administrativa do
Município, de acordo com a Lei;
XXIII – decretar situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
XXIV – realizar na fase de elaboração dos
Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, a participação popular,
mediante a realização de Audiências Públicas;
XXV – encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul o relatório resumido da execução orçamentária, nos
prazos definidos em Lei;
XXVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado e à Câmara Municipal o relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos
em Lei;
XXVII – dar ciência à Câmara Municipal da
assinatura de convênios firmados entre o Município com a União, o Estado ou
outros Municípios.
Parágrafo Único – A doação de bens públicos dependerá de
prévia autorização legislativa, e a escritura respectiva deverá conter cláusula
de reversão no caso de descumprimento das condições.
Art. 57 O Vice-Prefeito, além da
responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições
que lhe forem fixadas em Lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo, quando
convocado por esse, para missões especiais.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão
férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara Municipal de
Vereadores do período escolhido.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO
PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 59 - Os crimes e responsabilidades do
Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os
definidos em Lei Federal.
Art. 60 - São infrações Político-Administrativas
do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de
Vereadores e sancionadas com a Cassação do Mandato:
I – impedir o funcionamento da Câmara de
Vereadores;
II – impedir o exame de documentos em geral
por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial;
III – impedir a verificação de obras e
serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Perícia
Oficial;
IV – deixar de atender, no prazo legal, os
Pedidos de Informações da Câmara de Vereadores;
V – retardar a publicação ou deixar de
publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de apresentar à Câmara, no prazo
legal, os Projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual;
VII – descumprir o Orçamento Anual;
VIII – assumir obrigações que envolvam
despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da
Constituição Federal;
IX – praticar, contra expressa disposição de
Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
X – omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração
Municipal;
XI – ausentar-se do Município por tempo
superior ao previsto nesta Lei, ou afastar-se do cargo sem autorização
legislativa nos casos exigidos em Lei;
XII – iniciar investimento sem as cautelas
previstas no artigo 92, § 1º desta Lei;
XIII – proceder de modo incompatível com a
dignidade e decoro do cargo;
XIV – inciso declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
XV – incidir nos impedimentos estabelecidos
no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e
nos prazos fixados.
Art. 61 - A Cassação do Mandato do Prefeito e
Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo
anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União
ou pelo Estado:
I – a denúncia escrita da infração poderá
ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia
e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos
de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II – de posse da denúncia, o Presidente da
Câmara, na primeira Reunião Plenária, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto de dois terços
dos Vereadores, na mesma Reunião Plenária, será constituída a Comissão
Processante, com três (3) Vereadores
sorteados entre os desimpedidos os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no
prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente
do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes na
imprensa local, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante
emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início
da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários para o depoimento e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de
todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com a
antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir
as diligências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas, e requerer
o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias
e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Reunião Plenária
para julgamento. Na Reunião Plenária de julgamento, o processo será lido integralmente,
e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
Procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a
tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso
em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação,
expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – O processo a que se refere este artigo
deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 62 - Será extinto o mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores:
I
– por sentença judicial transitada em
julgado;
II
– por falecimento;
III
– por denúncia escrita;
IV
– quando deixar de tomar posse, sem
motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovado o ato ou o fato extintivo
previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o
Vice-Prefeito no cargo como sucessor.
§ 2º - Sendo inviável a posse do
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo, obedecido o disposto
nesta Lei Orgânica.
§ 3º - A extinção do cargo e as providências
tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário,
fazendo-se constar em ata.
Título II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 63 - A Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em Lei,
ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em Lei específica;
VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX – a Lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente
poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos
detentores de Mandato Eletivo e dos demais Agentes Políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange Autarquias, Fundações, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX – somente por Lei específica poderá ser
criada Autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de
Economia Mista e de Fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Capítulo II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 67 - Os auxiliares diretos do Prefeito, de
livre nomeação e exoneração, serão os seguintes:
I – Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes;
Art. 68 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão
solidariamente responsáveis com o mesmo pelos atos lesivos ao erário municipal
praticados na sua repartição, quando decorrentes de culpa.
Art. 69 - Aos auxiliares diretos do Prefeito
serão aplicáveis no que couber, as normas previstas nem Lei para os demais
servidores municipais, inclusive quanto ao regime previdenciário.
Art. 70 - O Prefeito Municipal, através de ato
administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos,
definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades, devendo constar,
obrigatoriamente, o seguinte:
I – subscrever atos e regulamentos
referentes às suas repartições;
II – expedir instruções para a boa execução
das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual
dos serviços realizados por suas repartições;
IV – inciso declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
V – prestar informações e esclarecimentos
verbais aos Vereadores, sempre que solicitados pessoalmente.
§ 1º - Os Decretos, Atos e Regulamentos
referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo
Secretário da Administração.
§ 2º - parágrafo declarado inconstitucional,
em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 72 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Capítulo III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 73 - São Servidores do Município todos os
que ocupam cargos, funções ou emprego na Administração Pública, bem como os
admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público definidas em Lei Municipal.
Art. 74 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art. 75 - O Município instituirá Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade
e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal podendo a Lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O detentor de mandato eletivo e os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 63, X e XI, da Lei Orgânica.
§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no artigo 63, XI, da Lei Orgânica;
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
§ 6º - A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
§ 7º - Os gestores locais do Sistema Único de
Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 8º - Lei Federal nº 11.350/2006 dispõe sobre
o Regime Jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias.
§ 9º - Além das hipóteses previstas no § 1º do
Art. 41 e no § 4º do Art. 169 da Constituição Federal, o Servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em Lei, para o exercício.
Art. 75 A – Após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, os agentes comunitários de
saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados
diretamente pelo Município na forma do § 4º do Art. 198 da Constituição
Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que
trata o Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os profissionais que, na data da promulgação
da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do Art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção
pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
Art. 76 - A Lei estabelecerá critérios, objetivos
e uniformes de classificação de cargos públicos, em quadro único para cada
Poder, de modo a garantir a isonomia de vencimentos.
§ 1º - Os cargos serão organizados em
carreira, de modo a favorecer o acesso generalizado aos
mesmos, e preverão:
I – vantagens de caráter individual;
II – vantagens relativas à natureza e ao
local de trabalho;
III – limites máximo e mínimo de remuneração
e a relação entre esses limites, sendo aquele, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º - As promoções de classe a classe
obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, estabelecendo-se normas
que assegurem métodos objetivos na avaliação do merecimento.
§ 3º - Poderá ser criado cargo isolado quando
o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira,
aplicando-se o mesmo, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 78 - Os servidores titulares de cargos
efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados
na forma prevista pela Constituição Federal.
Art. 79 - O Município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Art. 80 - Para garantia de prestação de serviços
médicos, odontológicos e assistência social aos servidores, poderá o Município
celebrar convênio com outras instituições públicas, bem como firmar contratos
com entidades privadas, mediante licitação.
Art. 81 - São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o
cargo:
I – em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito á indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Título III
DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO
Capítulo I
DO ORÇAMENTO
Art. 84 A receita e a despesa do Município
obedecerão as seguintes Leis:
I
– do Plano Plurianual;
II
– das Diretrizes Orçamentárias;
III
– do Orçamento Anual.
§ 1º - O Plano Plurianual estabelecerá os
objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados,
conforme o caso, com os planos previstos pelo Governo Federal e pelo Governo do
Estado.
§ 2º - O Plano de Diretrizes Orçamentárias,
compatibilizado com o Plano Plurianual, compreenderá as prioridades da
Administração do Município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas
á elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o
caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.
§ 3º - O Orçamento Anual, compatibilizado com
o Plano Plurianual elaborado em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município,
seus órgãos e fundos.
§ 4º - O Projeto de Orçamento Anual será
acompanhado:
I – da relação das obras públicas, com
detalhamento, localização e quantia de capital suficiente para a realização das
mesmas;
II – da consolidação dos orçamentos das
entidades que desenvolvam ações voltadas à seguridade social, compreendendo as
receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social,
incluídas obrigatoriamente, as oriundas de transferência e será elaborado com
base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na
administração municipal;
III – de demonstrativo dos efeitos, sobre a
receita e despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
IV – de quadros demonstrativos da receita e
planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgão,
fundo ou despesa.
§ 5º - A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I
– autorização para abertura de créditos
suplementares;
II
– autorização para contratação de
operações de crédito;
III
– forma de aplicação do superávit
orçamentário ou do modo de cobrir o déficit.
§ 6º - A Lei Orçamentária Anual deverá incluir
na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade
Político-Administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências
de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas
físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como
despesa orçamentária.
§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e da
evolução da dívida pública.
Art. 85 - Os Projetos de Lei previstos no caput
do artigo anterior serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de
Vereadores, salvo se Lei Federal dispuser diferentemente, nos seguintes prazos:
I
– O Projeto do Plano Plurianual, até dia
30 de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II
– O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto de cada ano;
III
– O Projeto de Lei do Orçamento Anual, até
31 de outubro de cada ano.
Art. 86 - Os Projetos de Lei de que trata o
artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores,
deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vista à sanção, nos seguintes
prazos, salvo se Lei Federal, de forma expressa, dispuser diferentemente:
I
– O Projeto do Plano Plurianual, até 15
de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II
– O Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, até 15 de outubro de cada ano;
III
– O Projeto de Lei do Orçamento Anual,
até 15 de dezembro de cada ano.
Art. 87 - O Prefeito Municipal poderá encaminhar
à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificação do Projeto de Orçamento
Anual, enquanto não estiver concluída a votação relativa a alteração proposta.
Art. 88 - As Emendas ao Projeto de Lei do
Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados
caso:
I – sejam compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos financeiros
necessários, admitidos apenas os provenientes de redução de despesa, excluídos
os que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço de dívida;
c)
educação;
III – sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões ou
b)
com os dispositivos do texto do Projeto
de Lei.
Art. 89 - As emendas ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
Plano Plurianual.
Art. 90 - Aplicam-se aos Projetos de Lei
mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariem o disposto nesta Lei
e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 91 - Os recursos que, em decorrência de
Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para
a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 92 - São vedados:
I – o início de Programas ou Projetos não
incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas na Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX – a instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade
Político-Administrativa.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos trinta dias daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Art. 93 - A abertura de créditos extraordinários
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes
decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo Único – Os créditos extraordinários serão
abertos por Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à
aprovação da Câmara de Vereadores no prazo de trinta dias.
Art. 94 - A despesa com pessoal ativo e inativo
do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar
Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e
entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Município,
só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Capítulo II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 95 - O sistema tributário no Município será
regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado,
nesta Lei Orgânica e em Leis Complementares e Ordinárias.
§ 1º - O Sistema Tributário do Município
compreende os seguintes tributos:
I – Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial
urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer
título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
d) serviços de qualquer natureza,
definidos em Lei Complementar;
II – taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 2º - O Poder Executivo fará publicar, no
máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.
Art. 96 - A administração tributária é atividade
vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e
materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no
que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das
atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do cumprimento das
obrigações tributárias;
IV – inscrição do inadimplente em dívida
ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 97 - O Prefeito Municipal promoverá,
periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano será atualizada anualmente por Lei Ordinária, antes do
término do exercício, podendo, para tanto, ser criada, por Decreto do Prefeito,
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes
dos contribuintes.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do
imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e
sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das
taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços
prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observando os seguintes
critérios:
I – quando a variação de custos for
inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser
realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for
superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até o
limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá
entrar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 98 - A concessão de isenção e de anistia de
tributos municipais dependerá de autorização legislativa, observado o disposto
em Lei.
Art. 99 - A remissão de créditos tributários
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do
contribuinte, observado o disposto em Lei.
Art. 100 - A concessão de isenção, anistia ou
moratória não gerará direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se
apurar que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer nas condições,
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.
Art. 101 - É de responsabilidade do órgão
competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos
provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de
qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo
de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.
Art. 102 - Ocorrendo a decadência do direito de
constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que
seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir
com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Valendo-se de sua autonomia e
competência asseguradas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, o
Município elaborará Projetos ou Programas de desenvolvimento local, atendendo
aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, no que se refere
a: natividade econômica, política urbana, assistência social, educação,
cultura, desporto, meio ambiente, saneamento básico, habitação, transportes,
infância, adolescente e ao idoso.
Art. 104 - Sempre que possível, os Projetos
referidos no artigo anterior deverão ser levados ao conhecimento das
comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, às
quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou
Projeto.
Art. 105 - A intervenção do Poder Público no
domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender
os interesses do povo e promover a solidariedade e a justiça social.
Art. 106 - O Município considerará o capital, não
apenas como instrumento produtor de lucro, mas também, como meio de expansão e
de bem-estar coletivo.
Art. 107 - O Município assistirá os trabalhadores
urbanos e rurais, a sociedade civil organizada, os empresários e suas
organizações, procurando proporcionar-lhes condições de produção e trabalho.
Art. 108 - O Município manterá órgão especializado
incumbido de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele
concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões
de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Art. 109 - O Município organizará seu sistema de
ensino em regime de colaboração com a União e o Estado, visando
prioritariamente o Ensino Fundamental e Pré-Escolar, com base nos seguintes
princípios:
I
– igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II
– gratuidade do ensino nos
estabelecimentos municipais;
III
– valorização dos profissionais do
ensino;
IV
– gestão democrática do ensino público;
V
– garantia de padrão de qualidade;
VI
– atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência;
VII
– atendimento em Creche e Pré-Escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
VIII
– oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
IX
– apoio financeiro a instituições que
ofereçam atendimento ao deficiente;
X
– atendimento ao educando no Ensino
Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - A articulação do Sistema de Ensino do
Município com o Sistema Estadual de Ensino terá o apoio integral do Poder
Público, em especial no que se refere aos planos de erradicação do analfabetismo.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º - O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 4º - Compete ao Município, articulado com o
Estado, recensear os educandos para o Ensino Fundamental, fazendo-lhes a
chamada anualmente.
Art. 110 - O Município aplicará, anualmente, nunca
menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas
do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º - O Município publicará relatório anual
da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos,
discriminando os gastos mensais.
§ 2º - Será fornecido ao Conselho Municipal de
Educação relatório semestral da execução financeira de despesas em educação,
discriminando os gastos mensais.
Art. 111 - O Conselho Municipal de Educação e
Cultura, poderá ter competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 112 - É assegurado o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da
titulação profissional do professor, independente do nível escolar em que atue,
inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Art. 113 - Serão incluídos nos currículos
escolares das escolas municipais programas de preservação do meio ambiente,
contra o uso indiscriminado de agrotóxicos e contra a violência.
Art. 114 - O Município, no âmbito de sua
competência, desenvolverá a cultura, suas fontes, manifestações naturais,
dando-lhes acesso em nível regional, incrementando a produção, a realização, em
todas as suas formas de expressão e manifestação, valorizando e difundindo a proposta
cultural em toda a sua dimensão.
Art. 115 - O Patrimônio Cultural será protegido
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e
outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 116 - O Município fomentará as práticas
esportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, e incentivará o lazer
como forma de promoção social.
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 117 - O Município, dentro de sua competência,
regulará o serviço social, favorecendo a sua integração nos sistemas de
assistência nacional e estadual, bem como buscando a participação das entidades
representativas da comunidade, visando promover:
I
– a integração do indivíduo ao mercado de
trabalho e ao meio social;
II
– o amparo à velhice e à criança
desamparada;
III
– a integração das comunidades carentes.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar
as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas
instituições privadas.
§ 2º - Compete ao Município suplementar, se
for o caso, os Planos de Previdência Social estabelecidos na Lei Federal.
Art. 118 - O Município poderá destinar recursos e
subvenções a entidades sociais com finalidades filantrópicas.
Capítulo IV
DA SAÚDE
Art. 119 - A saúde é direito de todos os munícipes
e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e serviços que
visem sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 120 - Valendo-se de sua autonomia e
competência assegurada na Constituição Federal e na Constituição do Estado, o
Município elaborará Programa de Saúde Pública, observadas as seguintes
diretrizes:
I – integração do Município ao Sistema
Único de Saúde;
II – serviços assistenciais, com prioridades
às classes mais carentes;
III – participação da comunidade;
IV – cooperação com a União e o Estado, bem
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
V – assistência à maternidade e à infância;
VI – formação de consciência sanitária
através do Ensino Fundamental;
VII – vigilância sanitária e epidemiológica;
VIII – criação do Fundo Municipal de Saúde,
com estabelecimento de prioridade para
destinação de recursos financeiros
transferidos ao Município;
IX – criação do Conselho Municipal de Saúde;
X – levantamento permanente e registro
atualizado sobre incidência de moléstias e enfermidades no território do
Município.
Art. 121 - O Município suplementará, se
necessário, Legislação Federal e Estadual que disponha sobre a regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
Art. 122 - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 123 - A inspeção médica nos estabelecimentos
do ensino municipal será feita, sempre que possível, pela Secretaria Estadual
ou Municipal de Saúde.
Capítulo V
DA HABITAÇÃO
Art. 124 - O Município estabelecerá plano
destinado a facilitar o acesso da população à habitação, como condição
essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º - Os programas de interesse social serão
promovidos e executados com a colaboração da União, do Estado e da Sociedade.
§ 2º - O Município, a fim de facilitar o
acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares pelos próprios
interessados, por cooperativas ou outras modalidades alternativas.
Capítulo VI
DOS TRANSPORTES
Art. 125 - O Município, em consonância com a
política urbana, deverá estabelecer planos de transporte coletivo, de
circulação de veículos e de segurança do trânsito.
§ 1º - O plano de transportes coletivos deverá
priorizar o acesso aos locais de trabalho e as escolas, bem como favorecer a
integração urbana regional.
§ 2º - O plano de circulação de veículos e de
segurança do trânsito deverá definir a preferência entre veículos e pedestres,
de acordo com as peculiaridades de cada zona, demarcando faixas de segurança e
pistas exclusivas para bicicletas.
Art. 126 - O serviço de transporte coletivo
municipal será de responsabilidade do poder público, podendo ser concedido à
exploração por empresas privadas, mediante cláusulas que manifestem a
capacidade e a idoneidade do concessionário, bem como as que proporcionem a retomada
do serviço em caso de não cumprimento satisfatório.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 127 - O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente saudável e
equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
§ 1º - No cumprimento das normas deste
capítulo, o Município lançará mão dos recursos de que dispõe, em especial da
competência de legislar supletivamente e dos serviços de fiscalização.
§ 2º - O causador da poluição ou dano
ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se
for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes da reparação
do dano.
§ 3º - O Município assegurará a participação
das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização
de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
§ 4º - Será estabelecido plano de preservação
da margem da Lagoa dos Patos, na parte abrangida pelo Município, em especial o
“Saco de Tapes”.
Art. 128 - O Município promoverá programa de
florestamento e reflorestamento, podendo firmar convênios com associações
comunitárias.
Parágrafo Único – As propriedades privadas manterão nas
cabeceiras de sangas e vertentes naturais suas matas nativas, ou, se for o
caso, deverão reflorestá-las.
Capítulo VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 129 - É dever do Município, juntamente com o
Estado, a extensão progressiva do saneamento básico á toda a população urbana e
rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do
desenvolvimento social.
Art. 130 - O Município, de forma integrada ao
Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução de
ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio
ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único – No planejamento das ações de saneamento
básico terão prioridade:
I – a execução de programas de saneamento
em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e
de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
II – implantação de programa destinado a
impedir, progressivamente, o despejo de esgotos, sem tratamento, nos cursos
d’água e, especialmente, na Lagoa dos Patos.
Capítulo IX
DA POLÍTICA URBANA
Art. 131 - O Município definirá o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I – melhorar a qualidade de vida na cidade;
II – promover a definição e a realização da
função social da propriedade urbana;
III – promover a ordenação territorial,
integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV – prevenir e corrigir as distorções do
crescimento urbano;
V – promover a recuperação dos bolsões de
sub-habitações, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI – integrar as atividades urbanas e
rurais;
VII – distribuir os benefícios e encargos do
processo de desenvolvimento da cidade, inibindo a especulação imobiliária, os
vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII – impedir as agressões ao meio ambiente,
estimulando as ações preventivas e corretivas;
IX – promover a integração, racionalização e
a otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de
maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X – preservar os sítios, as edificações e
os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI – promover o desenvolvimento econômico
local;
XII – preservar a zona de proteção de
aeródromo, incluindo-a no planejamento e ordenação referidos no caput.
Art. 132 - O Plano Diretor aprovado pela Câmara
Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo
Município e, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a
vocação ecológica, será compatibilizado com as diretrizes de planejamento e desenvolvimento
regional.
Parágrafo Único – A ampliação da área urbana deverá ser
acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
Art. 133 - O Município adotará Lei específica para
o uso e a exploração de campings, terminais turísticos e outras áreas de
concentração de excursionistas, inclusive aos já existentes.
Art. 134 - As edificações em logradouros públicos
deverão ser precedidas pela aprovação da maioria absoluta da Câmara dos
Vereadores.
Art. 135 - Para assegurar as funções sociais da
cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Capítulo X
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 136 - O Município promoverá o seu
desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas
realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar
da população, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo
mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em
articulações com a União ou com o Estado.
Art. 137 - Dentre as prioridades do
desenvolvimento econômico, o Município destinará recursos humanos e materiais
para as áreas de:
I – Turismo, privilegiando a construção do
setor hoteleiro, melhorando as vias urbanas, resguardando as praias e locais de
lazer, incentivando atividades afins por parte da iniciativa privada;
II – Indústria, desenvolvendo plano de
transferência, para local adequado, das fábricas e engenhos instalados no
perímetro urbano através de apoio e concessões, inclusive para futuras empresas,
para que sua instalação se dê fora do perímetro urbano;
III – Agropecuária, estimulando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias, prestando assistência técnica,
inclusive de convênios, de modo especial às pequenas e médias propriedades e às
associações de produtores.
Parágrafo Único – O Município promoverá acordo com as
indústrias de fumo visando o estímulo à produção alternativa e de subsistência,
bem como aos programas de reflorestamento.
Art. 138 - Será estimulada a criação de centrais
de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e
empresas de pequeno porte com vistas á diminuição do preço final das
mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Art. 139 - O Município dispensará à microempresa e
à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela redução destas, por meio de
Lei.
Art. 140 - Dentro da competência que lhe confere a
Constituição do Estado, o Município estabelecerá o horário de funcionamento do
comércio, observando as peculiaridades locais.
Título V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 141 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada
pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Presidência da República
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CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo
de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, (segundo
turno) no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de: a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de
15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
Nº de Ver
|
de
|
até
|
Nº de Ver
|
de
|
até
|
9
|
15.000
|
33
|
1.050.000
|
1.200.000
|
|
11
|
15.000
|
30.000
|
35
|
1.200.000
|
1.350.000
|
13
|
30.000
|
50.000
|
37
|
1.350.000
|
1.500.000
|
15
|
50.000
|
80.000
|
39
|
1.500.000
|
1.800.000
|
17
|
80.000
|
120.000
|
41
|
1.800.000
|
2.400.000
|
19
|
120.000
|
160.000
|
43
|
2.400.000
|
3.000.000
|
21
|
160.000
|
300.000
|
45
|
3.000.000
|
4.000.000
|
23
|
300.000
|
450.000
|
47
|
4.000.000
|
5.000.000
|
25
|
450.000
|
600.000
|
49
|
5.000.000
|
6.000.000
|
27
|
600.000
|
750.000
|
51
|
6.000.000
|
7.000.000
|
29
|
750.000
|
900.000
|
53
|
7.000.000
|
8.000.000
|
31
|
900.000
|
1.050.000
|
55
|
+ de
|
8.000.000
|
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Art. 37 / XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito...
|
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
|
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
|
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município;
VIII - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal
XIII - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado
Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento)
para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes
III - 5% (cinco por
cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com
população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo
a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer
prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a
criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
XII - os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
§ 1º
- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para
a investidura;
III - as peculiaridades
dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 4º. (
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados
na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher
b) sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I portadores de
deficiência;
II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. § 10 - A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12
- Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata
o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16
- Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para
o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma
da lei
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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